TJAL - 0501344-85.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:15
Intimação / Citação à PGE
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19/08/2025 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 09:33
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0501344-85.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Roberto Silva de Siqueira - Apelado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE NÃO DISPONIBILIZADA PELO SUS.
TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TESE DO EXEQUENTE NO SENTIDO DE NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO CUMPRIMENTO.
NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO ESTADO DE ALAGOAS E PELO EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE PRÓTESE TRANSTIBIAL ESPECÍFICA, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR.2.
A SENTENÇA DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO ESTADO PARA GARANTIR O FORNECIMENTO, COM TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL E POSTERIOR REPASSE À EMPRESA FORNECEDORA.
O ESTADO CONTESTOU A DECISÃO, ALEGANDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO TEMA 106/STJ.3.
O EXEQUENTE APELOU QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É POSSÍVEL REDISCUTIR O MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA; E (II) SABER SE HÁ CABIMENTO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EM DEMANDA CONTRA O ESTADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
AS QUESTÕES RELATIVAS À LEGITIMIDADE PASSIVA E À NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO FORAM SUPERADAS PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, EM QUE ESTE ÓRGÃO JULGADOR NEGA PROVIMENTO À PRETENSÃO DO ESTADO.5.
A REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É INCABÍVEL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, POR AFRONTA À COISA JULGADA.6.
RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJ/AL.
NO ENTANTO, IN CASU, NÃO É APLICÁVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA.IV.
DISPOSITIVO7.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXV, E 6º; CPC, ARTS. 536, 926 E 927; LEI Nº 8.080/1990, ARTS. 19-M, 19-P, 19-Q E 19-R.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 855.178, REL.
MIN.
LUIZ FUX, PLENÁRIO, J. 23.03.2021 (TEMA 793); STJ, AGINT NO ARESP 2234858/MG, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 29.05.2023; STJ, AGINT NO ARESP 1547176/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 11.05.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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01/08/2025 13:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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01/08/2025 13:44
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 09:48
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501344-85.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Roberto Silva de Siqueira - Apelado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) -
17/07/2025 18:18
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:17
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:17:39 local.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 10:22
Ato Publicado
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28/05/2025 10:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/10/2024 00:14
Ratificada a Decisão Monocrática
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05/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
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05/09/2024 14:40
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
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02/09/2024 13:48
INCONSISTENTE
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02/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:06
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2024.
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30/08/2024 10:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:45
INCONSISTENTE
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02/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:49
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica
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01/07/2024 10:33
Proferido despacho
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19/06/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 14:12
Registrado para Retificada a autuação
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10/06/2024 14:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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