TJAL - 0501453-36.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501453-36.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Oswaldo da Silva Lins - Apelado: Estado de Alagoas -Procuradoria Geral do Estado em Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Oswaldo da Silva Lins com o objetivo de reformar a sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, no qual o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual julgou parcialmente procedente o pleito, nos seguintes termos: 13.
Diante do exposto, acolho a impugnação à execução, para reconhecer a existência de excesso à execução.
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de cumprimento de sentença, tão somente para homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada às fls. 40/52, e fixar o título executivo em R$ 4.913,27 (quatro mil, novecentos e treze reais e vinte e sete centavos). 14.
Sem custas.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (págs. 71/78), o apelante alegou que os cálculos da PGE e da Contadoria Judicial Unificada (CJU) estão equivocados por utilizarem uma base de cálculo incorreta para o adicional de insalubridade.
O apelante também afirmou que a sentença não analisou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo os tendo condenado em honorários sucumbenciais.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para que seja proferida nova decisão, considerando a base de cálculo apresentada na execução pelos recorrentes, e para que seja anulado o pagamento de custas e honorários sucumbenciais em face dos recorrentes.
Em sede de contrarrazões (págs. 87/89), o Estado de Alagoas banco apelado pugnou improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença prolatada pelo magistrado sentenciante.
A Procuradoria Geral entendeu desnecessária sua intervenção (págs. 100/102). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL) -
07/08/2025 11:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 20:47
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 17:14
Processo Transferido
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07/03/2025 15:38
Pedido de Transferência de Processos
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09/02/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2024 14:31
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica
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31/01/2024 11:30
Proferido despacho
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18/12/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:00
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 18:57
Registrado para Retificada a autuação
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18/12/2023 18:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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