TJAL - 0703189-94.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2025 09:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/02/2025 07:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/02/2025 07:58 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 02:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/02/2025 16:16 Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado 
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                                            18/02/2025 16:15 Realizado cálculo de custas 
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                                            18/02/2025 13:52 Recebimento de Processo no GECOF 
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                                            18/02/2025 13:52 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            17/02/2025 11:57 Remessa à CJU - Custas 
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                                            17/02/2025 11:57 Transitado em Julgado 
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                                            26/01/2025 10:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/01/2025 03:04 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 09:40 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            15/01/2025 09:40 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 08:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/01/2025 13:41 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação ADV: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL) Processo 0703189-94.2024.8.02.0058 - Embargos à Execução Fiscal - Embargante: N.
 
 F.
 
 Confecções Ltda., Maria Nizete Nunes Freire, Fernando Antonio de Souza Freire - Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 16, §1º, da LEF c/c 485, IV, do CPC.
 
 Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 Decisão não submetida ao reexame necessário.
 
 Com o trânsito em julgado devidamente certificado, após as baixas necessárias, arquive-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Arapiraca,09 de janeiro de 2025.
 
 Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito
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                                            13/01/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/01/2025 11:00 Indeferida a petição inicial 
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                                            09/01/2025 07:54 Conclusos para julgamento 
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                                            09/01/2025 07:52 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 14:00 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/06/2024 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2024 09:46 Republicado ato_publicado em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 09:45 Apensado ao processo 
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                                            15/03/2024 13:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/03/2024 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2024 10:35 Despacho de Mero Expediente 
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                                            07/03/2024 20:10 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 20:10 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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