TJAL - 0504387-57.2008.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:22
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0504387-57.2008.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema - Não Padronizado - Apelado: Tecomplast do Nordeste S/A - Recorrente: Daniel Gustavo Barbosa Araújo - Recorrente: George André Barbosa de Araújo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0504387-57.2008.8.02.0044 Recorrente : Tecomplast do Nordeste S/A.
Advogado : Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL) e outros.
Recorrentes : Daniel Gustavo Barbosa Araújo e outro.
Advogado : Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL).
Recorrido : Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema - Não Padronizado.
Advogado : Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Tecomplast do Nordeste S/A, Daniel Gustavo Barbosa Araújo e outro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em suas razões, os recorrentes pugnaram, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, para que fossem isentados do recolhimento do preparo. Às fls. 335/336, restou determinada a intimação das partes recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acostassem aos autos documentos que pudessem subsidiar o pedido de concessão da aludida benesse.
Em resposta, as partes recorrentes atravessaram petição (fls. 339/343) informando que os executados Daniel Gustavo Barbosa Araújo e George André Barbosa Araújo "subscreveram instrumento conferindo, aos seus advogados, poderes especiais para assinar declaração de hipossuficiência econômica.
A procuração atende, portanto, a determinação de Vossa Excelência" (sic, fl. 341).
Outrossim, aduziram que "a Recorrente TECOMPLAST também enfrenta uma grave crise financeira, não dispondo de nenhum recurso econômico que a possibilite patrocinar as custas processuais e, consequentemente, obter o amplo acesso à justiça.
A alegada hipossuficiência é devidamente comprovada pelo fato da sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal ter sido baixada no dia 31.12.2008, permanecendo sob a mesma situação cadastral até então, conforme certidão anexa (doc. 02).
Tal fato é suficiente para a concessão do benefício ora pleiteado, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais" (sic, fl. 341, negrito no original). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pelas partes recorrentes.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que as partes recorrentes pugnaram pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa não estiver amparada em prova em sentido contrário".
Em observância ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, in casu, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes Daniel Gustavo Barbosa Araújo e George André Barbosa Araújo, consoante procuração de fl. 344, é necessária a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor das aludidas partes.
Registro, contudo, que o benefício ora concedido só atinge os atos praticados nesta fase processual, notadamente o recolhimento do preparo recursal, não abrangendo, portanto, eventuais custas iniciais e a condenação imposta na sentença combatida, dada a ausência de efeitos retroativos da benesse.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DECRETADA.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça.
Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores." 2.
De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EAREsp 909.157/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SOMENTE EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROATIVOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do NCPC. 3.
Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). (Grifos aditados) Assim, considerando que restou comprovada a impossibilidade dos recorrentes Daniel Gustavo Barbosa Araújo e George André Barbosa Araújo arcarem com o valor das custas processuais, o deferimento dos auspícios da justiça gratuita em favor deles é medida que se impõe.
Doutra banda, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n.º 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse sentido, vejamos os termos fixados na ementa do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.185.828-RS (2011/0025779-8), que deu azo à edição da aludida súmula, verbo ad verbum: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Embargos de divergência providos. (Grifos aditados).
Dito isso, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tem condição de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
No caso em tela, não é possível inferir que a empresa recorrente não pode arcar com o pagamento das custas recursais, notadamente porque, mesmo depois de oportunizada a produção de prova acerca da alegada hipossuficiência econômica, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar sua insuficiência de recursos.
Registre-se que a baixa por inaptidão ocorre quando a empresa descumpre obrigações fiscais, não significando necessariamente o encerramento das atividades.
Desta feita, levando em conta que não restou comprovada a impossibilidade da Tecomplast do Nordeste S/A de arcar com o valor do preparo recursal, entendo que com relação a aludida empresa o indeferimento dos auspícios da justiça gratuita nesta instância é medida que se impõe.
Outrossim, vale destacar que as custas recursais ostentam natureza de tributo, especificamente de taxa, o que torna a gratuidade da justiça uma espécie de isenção tributária de caráter pessoal.
Nessa esteira, havendo dois ou mais recorrentes numa mesma peça recursal, como é ocorre no presente caso, se um deles é beneficiado pela gratuidade da justiça, o recolhimento das custas permanece com relação aos não contemplados pela isenção, nos termos do art. 125, II, do Código Tributário Nacional, vejamos: Art. 125.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: [...] II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; Assim, pela leitura do supracitado dispositivo, o recorrente que não ostenta a condição de beneficiário da justiça gratuita permanece solidariamente obrigado ao recolhimento do saldo das custas, contudo, em valor resultante do desconto da cota-parte daqueles recorrentes isentos.
Diante disso, no caso em tela, havendo 3 (três) recorrentes e 2 (dois) deles isentos do pagamento do preparo, cabe àquele que não é beneficiário recolher o valor das custas na proporção que lhe cabe - 1/3 (um terço).
Destarte, DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita relativamente ao preparo em favor dos recorrentes Daniel Gustavo Barbosa Araújo e George André Barbosa Araújo, ao passo em que INDEFIRO com relação a Tecomplast do Nordeste S/A, ao tempo em que determino a intimação da pessoa jurídica para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento proporcional das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Luís Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) -
16/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 22:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:22
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 15:52
Ciente
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03/07/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 15:45
Ato Publicado
-
17/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 11:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/05/2025 11:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 08:29
Ciente
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16/12/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
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16/12/2024 15:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
16/12/2024 15:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/12/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/11/2024 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 08:26
Ciente
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26/11/2024 22:02
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 22:02
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 22:02
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:54
Acórdãocadastrado
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31/10/2024 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 10:33
Vista / Intimação à PGJ
-
31/10/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 17:45
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/10/2024 17:45
Conhecido o recurso de
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30/10/2024 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 14:00
Processo Julgado
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18/10/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 12:14
Incluído em pauta para 16/10/2024 12:14:06 local.
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16/10/2024 11:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/05/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2024 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2024 10:23
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
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29/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:09
Retificado o movimento
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07/12/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 15:54
Volta da PGJ
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07/12/2023 15:54
Ciente
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07/12/2023 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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07/12/2023 12:01
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 13:34
Vista / Intimação à PGJ
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04/12/2023 16:01
Solicitação de envio à PGJ
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08/06/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 16:58
Certidão sem Prazo
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08/06/2023 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2023 10:57
Publicado ato_publicado em 16/05/2023.
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16/05/2023 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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15/03/2022 15:20
Distribuído por sorteio
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15/03/2022 15:16
Registrado para Retificada a autuação
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15/03/2022 15:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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