TJAL - 0700407-80.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:13
Transitado em Julgado
-
06/03/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0700407-80.2025.8.02.0058 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: Isabel Ferreira da Silva - Requerido: Banco BMG S/A - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do CPC.
Sem custas processuais, tendo em vista que não foi possível a análise dessa questão prévia em razão da ausência da correção dos outros vícios.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência da triangulação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,28 de fevereiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:09
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0700407-80.2025.8.02.0058 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: Isabel Ferreira da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida por ISABEL FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 13 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
13/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 08:55
Decisão Proferida
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10/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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