TJAL - 0700034-70.2024.8.02.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:04
Ato Publicado
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700034-70.2024.8.02.0030 - Apelação Cível - Piranhas - Apelante: Companhia de Abastecimento D água e Saneamento do Estado de Alagoas - Apelado: Cícero Ribeiro da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700034-70.2024.8.02.0030 Recorrente: Companhia de Abastecimento D água e Saneamento do Estado de Alagoas.
Advogado: Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL).
Advogada: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB: 14592/AL).
Soc.
Advogados: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL).
Advogado: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL).
Recorrido: Cícero Ribeiro da Silva.
Advogado: Maria das Graças Ribeiro dos Santos (OAB: 487974/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Abastecimento D água e Saneamento do Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 393 do Código Civil e art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 244/248, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 239, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao (I) art. 393 do Código Civil, "uma vez que o abastecimento é realizado de forma rodiziada por motivo de força maior, não podendo a Recorrente ser responsabilizada pelos supostos prejuízos" (sic, fl. 231); e, (II) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois, "para que haja a condenação por danos morais, necessariamente deve ser demonstrado pelo Recorrido a prática do ato ilícito de iniciativa da empresa Recorrente, o que não ocorreu no caso em tela." (sic, fl. 235).
Todavia, as referidas teses são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) - Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB: 14592/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Maria das Graças Ribeiro dos Santos (OAB: 487974/SP) -
19/08/2025 18:09
Recurso Especial não admitido
-
18/08/2025 10:54
Ciente
-
18/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 12:55
Ato Publicado
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
30/07/2025 01:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/07/2025 16:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
28/07/2025 16:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
24/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/07/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 08:39
Ciente
-
17/07/2025 17:01
devolvido o
-
17/07/2025 17:01
devolvido o
-
17/07/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 02:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 16:03
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 10:44
Vista / Intimação à PGJ
-
19/06/2025 14:55
Acórdãocadastrado
-
18/06/2025 14:44
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/06/2025 14:44
Conhecido o recurso de
-
18/06/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 09:30
Processo Julgado
-
10/06/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 15:18
Ato Publicado
-
29/05/2025 13:07
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:07:30 local.
-
29/05/2025 09:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
17/05/2025 22:15
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 22:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/05/2025 22:15
Distribuído por Prevenção
-
17/05/2025 22:11
Registrado para Retificada a autuação
-
17/05/2025 22:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700031-40.2018.8.02.0026
Municipio de Piacabucu-Al
Sandra Guedes Araujo
Advogado: Lenisval Pereira de Miranda
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2024 11:52
Processo nº 0700037-07.2020.8.02.0049
Antonio Maciel da Silva Santos
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Lenisval Pereira de Miranda
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 10:48
Processo nº 0700037-04.2022.8.02.0092
Veronica dos Santos Araujo
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA
Advogado: Aginaldo Bernardino Alves de Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/02/2022 01:58
Processo nº 0700035-97.2019.8.02.0202
Edson Viana dos Santos
Municipio de Pariconha
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2019 10:15
Processo nº 0700039-44.2024.8.02.0046
Consorcio Nacional Honda LTDA
Maria Fernandes da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2024 23:05