TJAL - 0700041-28.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700041-28.2024.8.02.0203 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Aparecida Teodoro dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, em análise da petição de fls. 269/274 e dos seus anexos, verifico que o contrato de cessão de direitos foi devidamente assinado pela parte exequente, razão pela qual defiro sua habilitação.
Quanto ao valor a ser destinado à cessionária, é certo que deve ser o valor que cabia à parte exequente, sendo lícita a reserva dos honorários contratuais pactuados requerida pela patrona da parte exequente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - CESSÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - CESSÃO PARCIAL QUE NÃO ALTERA A NATUREZA PREFERENCIAL DO REMANESCENTE DO CRÉDITO - RESERVA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADMISSIBILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, tendo este direito próprio e autônomo para executar a sentença nesta parte. 2 .
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios contratuais.
Pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais.
Admissibilidade .
Cessão do crédito a terceiros limitada à parcela dos cedentes, que não atinge o percentual reservado ao advogado.
Inteligência do art. 100, §§ 2º, 3º e 13, da CF, art. 85, § 14, do CPC, artigos 22, § 4º, e 23, ambos da Lei nº 8 .906/94, e Súmula Vinculante 47 STF.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20838221320248260000 São Paulo, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 20/06/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2024) Outrossim, verifico que a parte executada apresentou impugnação à execução alegando, em síntese, excesso de execução, enquanto o exequente concordou com os cálculos apresentados.
Pelo exposto, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO, ao passo que julgo correto e homologo os valores apresentados pelo executado às fls. 523/529.
Nesse contexto, estabelece o art. 924 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na fase de cumprimento de sentença, que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida; quando a obrigação for satisfeita; quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; quando o exequente renunciar ao crédito; quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, considerando que, após a expedição dos alvarás, a obrigação restará integralmente satisfeita, não havendo nenhum saldo remanescente a executar, é de ser aplicada a norma acima anunciada.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito executivo.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas, se houver.
Proceda à expedição dos alvarás de transferência de valores da seguinte forma: a) um alvará em favor da cessionária AMERICA CAPITAL E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS LTDA, na importância correspondente a 50% do valor depositado à fl. 547, para ser transferido para a conta bancária (chave PIX) indicada à fl. 552. b) um alvará em favor da advogada da parte exequente, na razão de 50% do valor depositado à fl 547, conforme contrato de prestação de serviço à fl. 02, para ser transferido para a conta bancária (chave PIX) indicada pela patrona da parte autora à fl. 575. c) um alvará em favor da parte executada, na importância correspondente ao saldo remanescente depositado à fl. 548, para ser transferido para a conta bancária indicada à fl. 527.
P.
R.
I.
Com a expedição dos alvarás, e não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
31/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:49
Retificação de Classe Processual
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02/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 23:22
Decisão Proferida
-
09/05/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:28
Processo Desarquivado
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08/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:37
Termo de Encerramento - GECOF
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24/03/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 16:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
20/03/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:42
Recebimento de Processo no GECOF
-
20/03/2025 14:42
Análise de Custas Finais - GECOF
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18/03/2025 09:25
Remessa à CJU - Custas
-
18/03/2025 09:25
Transitado em Julgado
-
06/03/2025 17:38
Execução de Sentença Iniciada
-
24/02/2025 12:44
Recebido recurso eletrônico
-
03/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
25/06/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 06:12
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 13:02
Decisão Proferida
-
23/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2024 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 09:11
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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