TJAL - 0700047-34.2023.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:06
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:33
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700047-34.2023.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Município de São Miguel dos Campos/AL - Apelado: Tim Celular S/A - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700047-34.2023.8.02.0053 Agravante : Tim Celular S/A.
Advogado : Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ).
Advogado : Fabio Braga Gonçalves (OAB: 117404/RJ).
Advogado : Enrico Ravizzini Lima Salles (OAB: 252052/RJ).
Agravado : Município de São Miguel dos Campos/AL.
Advogado : Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL).
Advogado : Paul Richard Rocha da Silva (OAB: 13012/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Tim Celular S/A., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em suas razões, aduziu a parte agravante que "a r. decisão incorreu em EVIDENTE equívoco, tendo em vista que o Recurso manejado pela Agravante é o do art. 102, da Constituição Federal (RECURSO EXTRAORDINÁRIO) e não o do art. 105, da Constituição Federal (RECURSO ESPECIAL)" (sic, fl. 258) e "o caso em exame não enseja a aplicação da Súmula STJ nº 07 ou, até mesmo da Súmula STF nº 279" (sic, fl. 259).
Argumentou que "o que se objetiva com o Recurso Extraordinário, se muito, é a revaloração da prova quanto a inconstitucionalidade da cobrança de Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento (TLFLIF) sobre as torres e antenas de transmissão e recepção de ondas de rádio" (sic, fl. 259) e "o v. acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, qual sejam os Temas RG nº 919 e RG nº 1.235" (sic, fl. 262).
A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 328. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 244/248, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduziu, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 21, XI e 22, IV, da Constituição Federal, bem como "contraria a tese firmada pelo E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando dos julgamentos dos Temas 919 e 1.235" (sic, fl. 188), na medida em que "os Municípios não detêm a competência para regulamentar a atividade de instalação de ''Estações de Rádio Base'', bem como não lhe compete cobrar taxa sobre essa atividade a título de exercício regular do poder de polícia" (sic, fl. 189).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à suposta inconstitucionalidade da cobrança de taxa municipal de fiscalização sobre as antenas de radiotransmissão das concessionárias de telecomunicação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Temas nº 919 e 1235, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Supremo Tribunal Federal - Tema 919 Questão submetida a julgamento: Competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União.
Tese: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.
Supremo Tribunal Federal - Tema 1235 Questão submetida a julgamento: Constitucionalidade da Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, que dispõe sobre a instalação de estação rádio base e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e ocupação do solo urbano em seu território.
Tese: É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).
Em pertinente digressão, confira-se o teor da ementa do recurso extraordinário nº 776594, em que se analisou a convivência harmônica entre as competências tributárias da União e dos Municípios: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela dOeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa. 6.
Recurso extraordinário provido. (RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)(grifos aditados) Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Suprema, como se vê dos excertos adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS.
TESE 919 DO STF.
POSSIBILIDADE DE OS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE INTERESSE LOCAL, FISCALIZAR A CONFORMIDADE DA INSTALAÇÃO DE TORRES E ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES COM AS NORMAS LOCAIS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, DESDE QUE NÃO ADENTRE NA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA AS QUESTÕES ALUSIVAS À REGULAMENTAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
TESE 261 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING REALIZADO PELO RELATOR DO RE 776594.
LEGITIMIDADE NA COBRANÇA DA TAXA.
SENTENÇA REFORMADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (sic, fl. 163) "[...] Estabelecidas estas premissas, observa-se que, no âmbito do Município de São Miguel dos Campos, vigora a Lei nº 1.399/14 - Código Tributário Municipal -, cujo art. 221 trata especificamente sobre a "Taxa de Licença de Funcionamento", destacando que o fato gerador de incidência tributária seria a fiscalização do cumprimento de legislação local sobre o uso e ocupação do solo urbano, dentro da ótica municipal de segurança, ordem e tranquilidade públicas local, nos seguintes termos: Art. 221.
A Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.
Não há, como dito, qualquer indicativo de que a taxa objeto da CDA guarda relação com a fiscalização dos serviços de telecomunicações, ou de conformidade das torres e antenas com a legislação federal; não sendo possível cogitar-se de violação à competência da União pois, como destacado pelo STF, pois "podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente". [...]" (sic, fls. 169/170) (grifos aditados) Além disso, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do exame dos dispositivos da Lei Municipal nº 1.399/2014, o que encontra óbice no enunciado de súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Outrossim, desconstituir a premissa de que o fato gerador de incidência tributária seria a fiscalização do cumprimento de legislação local sobre o uso e ocupação do solo urbano depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA MUNICIPAL.
ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA EXERCER O PODER DE POLÍCIA SOBRE A OCUPAÇÃO E O USO DO SOLO URBANO.
TEMA 919 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 776.594.
CASO CONCRETO.
VERIFICAÇÃO DA ADSTRIÇÃO DA ATIVIDADE MUNICIPAL À FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO URBANO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. (RE 1479411 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
MUNICÍPIO DE TUPÃ.
LEI MUNICIPAL 167/2009 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL 265/2013.
ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERB).
TEMA 919 DA RG.
RE 776.594.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
IDENTIFICAÇÃO COMO FISCALIZAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO PELAS TORES E ANTENAS.
CONSTITUCIONALIDADE.
DIVERGIR DA ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A IDENTIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELO ENTE MUNICIPAL.
INVIABILIDADE DA VIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1.
No julgamento do Tema 919 da repercussão geral, a Corte, apesar de reconhecer a competência privativa da União para instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, ressalvou a competência dos municípios para instituir taxa em relação à fiscalização quanto à observância de suas leis locais sobre uso e ocupação do solo por estes mesmos esquipamentos instalados em seus territórios. 2.
Concluir que a cobrança da taxa em discussão guarda relação com a fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, conforme pretende ora agravante depende da revisão dada pelo Tribunal de origem à legislação infraconstitucional local e ao conjunto fático probatório dos autos.
Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1475729 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) (grifos aditados) Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, exerço a retratação da decisão de inadmissão de fls. 244/248, ao tempo em NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no Tema 919 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL) - Paul Richard Rocha da Silva (OAB: 13012/AL) - Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) - Fabio Braga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:26
Conclusos
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21/03/2025 07:26
Redistribuído por
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21/03/2025 07:26
Redistribuído por
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10/03/2025 11:39
Remetidos os Autos
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10/03/2025 11:38
Remetidos os Autos
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07/03/2025 11:32
Conclusos
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07/03/2025 11:32
Expedição de
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07/03/2025 11:26
Expedição de
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07/03/2025 11:22
Ciente
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07/03/2025 11:19
Expedição de
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07/03/2025 11:19
Expedição de
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07/03/2025 11:19
Juntada de Documento
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07/03/2025 11:19
Expedição de
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07/03/2025 11:19
Juntada de Documento
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07/03/2025 11:18
Juntada de Petição de
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13/02/2025 10:16
Ciente
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13/02/2025 10:16
Remetidos os Autos
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13/02/2025 10:15
Certidão sem Prazo
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13/02/2025 10:15
Expedição de
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13/02/2025 09:38
Juntada de Petição de
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13/02/2025 09:37
Incidente Cadastrado
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10/01/2025 10:45
Expedição de
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10/01/2025 09:44
Publicado
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10/01/2025 09:36
Expedição de
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08/01/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/01/2025 12:56
Recurso Especial não admitido
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03/10/2024 10:11
Remetidos os Autos
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03/10/2024 09:48
Conclusos
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02/10/2024 13:26
Expedição de
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01/10/2024 12:46
Ciente
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24/09/2024 14:03
Juntada de Petição de
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12/08/2024 04:43
Expedição de
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01/08/2024 09:57
Expedição de
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31/07/2024 10:29
Publicado
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31/07/2024 10:18
Expedição de
-
30/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:06
Conclusos
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03/07/2024 13:34
Expedição de
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02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de
-
19/06/2024 15:16
Redistribuído por
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19/06/2024 15:16
Redistribuído por
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18/06/2024 12:52
Remetidos os Autos
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18/06/2024 11:18
Expedição de
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20/05/2024 15:21
Ciente
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20/05/2024 15:20
Expedição de
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20/05/2024 15:19
Juntada de Documento
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20/05/2024 15:17
Expedição de
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20/05/2024 15:17
Expedição de
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20/05/2024 15:17
Expedição de
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20/05/2024 15:17
Expedição de
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20/05/2024 15:17
Expedição de
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20/05/2024 15:17
Expedição de
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20/05/2024 15:17
Expedição de
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20/05/2024 15:17
Expedição de
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20/05/2024 15:17
Juntada de Documento
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20/05/2024 15:16
Expedição de
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20/05/2024 15:16
Expedição de
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20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de
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20/05/2024 15:16
Juntada de Documento
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20/05/2024 15:16
Expedição de
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17/05/2024 12:56
Ciente
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17/05/2024 12:54
Juntada de Documento
-
17/05/2024 12:32
Juntada de Documento
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17/05/2024 12:32
Juntada de Petição de
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01/04/2024 17:54
Ciente
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01/04/2024 17:54
Expedição de
-
01/04/2024 15:39
Juntada de Petição de
-
01/04/2024 15:38
Incidente Cadastrado
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25/03/2024 11:32
Expedição de
-
22/03/2024 16:30
Expedição de
-
22/03/2024 16:30
Confirmada
-
22/03/2024 12:21
Publicado
-
22/03/2024 11:00
Expedição de
-
21/03/2024 14:41
Mérito
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20/03/2024 21:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/03/2024 21:14
Conhecido o recurso de
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20/03/2024 13:00
Expedição de
-
20/03/2024 10:00
Julgado
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14/03/2024 12:11
Expedição de
-
08/03/2024 12:21
Expedição de
-
07/03/2024 14:28
Inclusão em pauta
-
05/03/2024 11:56
Expedição de
-
05/03/2024 07:38
Publicado
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01/03/2024 14:34
Despacho
-
28/02/2024 08:56
Conclusos
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28/02/2024 08:56
Expedição de
-
28/02/2024 08:56
Distribuído por
-
27/02/2024 15:47
Registro Processual
-
27/02/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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