TJAL - 0700054-68.2022.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700054-68.2022.8.02.0018/50001 - Agravo Interno Cível - Major Izidoro - Agravante: Município de Jaramataia - Agravada: Adriana Pereira Fontes - 'Agravo Interno Cível em Recurso Especial nº 0700054-68.2022.8.02.0018/50001 Agravante : Município de Jaramataia.
Advogado : Carlos Douglas Nunes de Oliveira Palagani (OAB: 15788/AL).
Agravada : Adriana Pereira Fontes.
Advogado : Werley Diego da Silva (OAB: 11174/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Jaramataia, em face de decisão oriunda desta Presidência cujo teor negou seguimento ao recurso especial outrora interposto, com fundamento nos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal.
Aduziu a parte agravante, em suma, que o caso dos autos não atrairia a incidência das teses utilizadas para obstar o seguimento do recurso outrora interposto.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 11. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre-me realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pelas partes.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, quando cabível, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, em seus art. 314 e seguintes, prevê as hipóteses de cabimento e o processamento do recurso de agravo interno, in verbis: Subseção V- Dos Agravos Internos Art. 314.
Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte.
Art. 315.
Ajuizado o recurso, caso o(a) Desembargador(a) entenda pela manutenção da decisão agravada, deverá intimar a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno.
Parágrafo único.
A eventual reconsideração monocrática do(a) Relator(a) implicará na prejudicialidade do agravo interno e sua exclusão do julgamento.
Art. 316.
O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.
Art. 317.
O(A) prolator(a) da decisão impugnada poderá reconsiderar seu entendimento, ainda que o agravo tenha sido ajuizado após o decurso do prazo recursal.
Parágrafo único.
No julgamento de agravo interno, tem direito a voto o(a) julgador(a) que prolatou a decisão atacada, salvo se não mais integrar o órgão julgador.
Art. 318.
Deixando o(a) prolator(a) da decisão agravada de atuar no feito, caberá ao(à) novo(a) Relator(a), após verificar a possibilidade de reconsideração, o julgamento do recurso.
No caso em deslinde, o recurso foi interposto em face de decisão monocrática de minha lavra, cujo teor negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo agravante, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo interno como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Destarte, não sendo cabível o recolhimento do preparo recursal, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a apreciar as razões deduzidas no recurso.
Pois bem.
Como é cediço, a vinculatividade das decisões das Cortes Superiores deve ser considerada no sistema de precedentes, de sorte que o agravo interno tem por escopo dirimir eventuais controvérsias quanto à negativa de seguimento fundamentada em decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e permite a reapreciação da matéria caso seja constatado que a situação não se enquadra nos parâmetros de incidência do precedente vinculante.
Em pertinente digressão, observa-se que a ação foi proposta na origem por servidor admitido nos quadros de servidores do Município de Jaramataia sem que tenha sido previamente submetido a concurso público ou processo seletivo de provas e títulos.
Em razão da procedência parcial do pleito autoral, a municipalidade interpôs apelação, à qual fora dado parcial provimento, no sentido de "determinar que o pagamento do FGTS seja realizado na conta vinculada a parte autora" (sic, fl. 179 dos autos principais).
Em sequência, o ente municipal interpôs o recurso especial de fls. 214/219, no qual argumentou que houve violação ao art. 492 do Código de Processo Civil em virtude da ocorrência de julgamento extra petita.
Além disso, interpôs também recurso extraordinário, ao qual também fora negado seguimento com base nos Temas 551 e 916 de repercussão geral.
Desse modo, forçoso concluir que a discussão travada no recurso especial não atrai a incidência dos temas utilizados para obstar seu seguimento, os quais se reportam à nulidade de contrato temporário que tenha sido firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Sendo assim, imperiosa se faz a retratação do decisum objurgado a fim de que seja novamente realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto nos autos principais. É necessário reforçar que o agravo interno somente foi manejado em face da negativa de seguimento ao recurso especial, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência de preclusão quanto à eventual insurgência sobre a admissibilidade do recurso extraordinário.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, pois "a corte de justiça proferiu decisum com julgamento extra petita" (sic, fl. 217).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a possível violação ao princípio da congruência, e, apesar da oposição de embargos declaratórios, não houve provocação para suprir eventual omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de exercer a retratação da decisão agravada e, então, INADMITIR o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Douglas Nunes de Oliveira Palagani (OAB: 15788/AL) - Werley Diego da Silva (OAB: 11174/AL) -
21/08/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:08
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:37
Ciente
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27/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:52
Classe Processual alterada para
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27/05/2025 11:52
Incidente Cadastrado
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27/05/2025 11:43
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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27/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 09:28
Ato Publicado
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26/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:23
Ciente
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01/04/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 07:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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19/03/2025 11:08
Negado seguimento a Recurso
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21/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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28/01/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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23/01/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso especial
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23/01/2025 15:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/01/2025 15:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/12/2024 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 10:09
Ciente
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04/12/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 13:35
Ciente
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12/11/2024 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 19:31
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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08/10/2024 19:30
Ciente
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08/10/2024 19:30
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 19:23
Incidente Cadastrado
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08/10/2024 03:21
Acórdãocadastrado
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08/10/2024 03:21
Acórdãocadastrado
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01/10/2024 02:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/09/2024 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 17:11
Vista / Intimação à PGJ
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20/09/2024 10:27
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 13:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/09/2024 13:18
Conhecido o recurso de
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19/09/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 09:40
Processo Julgado
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06/09/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2024 12:11
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:11:50 local.
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02/09/2024 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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29/08/2024 14:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 17:05
Registrado para Retificada a autuação
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20/08/2024 17:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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