TJAL - 0700055-07.2018.8.02.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0700055-07.2018.8.02.0014/03 - Cumprimento de sentença - Bancários - AUTORA: B1Marinalva SantosB0 - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARINALVA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, em razão de título judicial devidamente constituído.
A parte autora indicou o valor de R$ 21.629,85 (vinte e um mil seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) a ser executado.
Decido.
Intime-se a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme §2º do artigo citado.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo mencionado, sem necessidade de nova conclusão, determino o bloqueio judicial, via SISBAJUD, da verba necessária à plena satisfação do crédito exequendo, inclusive da multa e dos honorários, com fulcro nos arts. 523, §3º, e 835, §1º, do CPC, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
Efetuando-se o bloqueio de verbas, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, podendo comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em havendo manifestação da parte requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC.
Caso a parte não se manifeste, a indisponibilidade será convertida em penhora, de modo que será efetuada a penhora com a transferência dos valores para a conta judicial deste Juízo, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC), intimando-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Não havendo bloqueio por inexistência de verbas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do CPC.
Providências necessárias. -
06/01/2025 17:04
INCONSISTENTE
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06/01/2025 17:04
Baixa Definitiva
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06/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:43
INCONSISTENTE
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06/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 09:29
INCONSISTENTE
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29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
01/10/2024 10:58
INCONSISTENTE
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01/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 09:15
INCONSISTENTE
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30/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
30/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:31
INCONSISTENTE
-
30/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 09:08
INCONSISTENTE
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26/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:21
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2024.
-
20/09/2024 12:35
INCONSISTENTE
-
20/09/2024 11:00
INCONSISTENTE
-
20/09/2024 10:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
19/09/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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19/09/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:37
INCONSISTENTE
-
13/09/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:01
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2024.
-
06/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
05/09/2024 11:07
Proferido despacho
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03/04/2023 12:09
INCONSISTENTE
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31/03/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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29/01/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 10:18
Atribuição de competência temporária
-
27/01/2023 11:49
Proferido despacho
-
03/01/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
03/01/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 08:24
Atribuição de competência temporária
-
02/01/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 07:56
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 22:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 09:23
Atribuição de competência temporária
-
04/10/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 12:52
Atribuição de competência temporária
-
19/09/2022 09:49
Proferido despacho
-
06/08/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:20
Distribuído por sorteio
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06/08/2021 10:19
Registrado para Retificada a autuação
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06/08/2021 10:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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