TJAL - 0700065-12.2022.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
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Movimentações
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-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL (OAB 91567/MG), ADV: GRAZIELA APARECIDA VASCONCELOS FEITOSA (OAB 9118/AL) - Processo 0700065-12.2022.8.02.0014/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Cicero Fernandes dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Santander Brasil S.A.B0 - Decido.
Intime-se a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme §2º do artigo citado.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo mencionado, sem necessidade de nova conclusão, determino o bloqueio judicial, via SISBAJUD, da verba necessária à plena satisfação do crédito exequendo, inclusive da multa e dos honorários, com fulcro nos arts. 523, §3º, e 835, §1º, do CPC, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
Efetuando-se o bloqueio de verbas, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, podendo comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC.
Caso a parte não se manifeste, a indisponibilidade será convertida em penhora, de modo que será efetuada a penhora com a transferência dos valores para a conta judicial deste Juízo, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC), intimando-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Não havendo bloqueio por inexistência de verbas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do CPC.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 17 de junho de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
08/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 20:08
Outras Decisões
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11/03/2025 11:25
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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