TJAL - 0700064-72.2023.8.02.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:33
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700064-72.2023.8.02.0020 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do Interior - Apelado: Edvaldo da Rocha Vanderlei - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 80/89) interposta pelo Estado de Alagoas em face da sentença (fls. 45/48) proferida em pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema, na pessoa do Juiz de Direito Bruno Araújo Massoud, que, nos autos de execução fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Desta feita, considerando o disposto na citada resolução, tem-se que opresente feito reuniu as condições nela contidos, sobretudo por ter valor inferior aR$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento - valor de R$ 6.549,18 (seismil, quinhentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos) - págs. 03/04 e pornão ter tido durante o período de 01 (um) ano qualquer movimentação útil ao seuandamento.
Outrossim, destaco que apesar de constar termo de penhora de umamotocicleta (pág. 16) tem-se que não há valor indicado na avaliação, o qual, diga-se,se encontra funcionando, mas não em bom estado de conservação.
No mais, friso que a parte exequente sequer se manifestou quanto apenhora realizada, dado que ao pugnar pelo prosseguimento do feito, apenasmanifestou interesse na penhora de valores, por meio do sistema Sisbajud.
Isto posto, diante dos argumentos supra e ante a previsão contida no art.1º da Resolução nº 547/24 do CNJ c/c art. 485, VI, do CPC, extingo a presenteexecução.
Sem custas. 2.
Em suas razões recursais, a Fazenda Pública afirma que a sentença viola a vedação a decisões-surpresa e o modelo cooperativo de processo conforme arts. 6º, 9º e 10, por decidir com base em fundamento sobre o qual não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Alega que os Temas n. 109 e 1184 do STF admitem limites mínimos para execução inferiores ao patamar estipulado pelo CNJ, de acordo com a realidade de cada ente, e que a Lei estadual n. 6.323/2002 disciplina, em seu art. 14, valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal e, no art. 15, patamares e procedimentos próprios para desistência de execuções fiscais já ajuizadas, enfatizando que em 2025 o valor mínimo (em se tratando de débito de natureza não tributária) correspondia a R$ 5.764,80, ao passo que a execução fiscal em tela tem valor superior. 4.
Alega, também, que o caso não se amolda ao art. 1º, §1º, da Res.
CNJ 547/2024, uma vez que o feito não está sem movimentação há mais de um ano, tendo havido, inclusive, penhora de veículo automotor. 5.
Enfatiza que foram atendidas as condicionantes do Tema n. 1184 do STF e requer: a) a anulação da r.
Sentença às fls. 45/48, dada a afronta aos comandosdos arts. 6º, 9º e 10, todos do CPC, incorrendo a "sentença surpresa" em inequívocaafronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. b) na hipótese de restar superado tal ponto, seja a sentença reformada,pelos fundamentos aqui expostos, afastando a extinção sem resolução do mérito porsuposta ausência de interesse de agir da exequente/apelante, bem como determinando oretorno dos autos à instância de primeiro grau para prosseguimento da execução fiscalmediante a apreciação dos pleitos requeridos às fls. 29/30. 6.
Transcorreu o prazo sem contrarrazões (fls. 93). 7.
Os autos alcançaram a minha relatoria em 25.20.2025, conforme certidão a fls. 94. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Djalma Alencar da Silva (OAB: 11163/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 13:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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25/02/2025 11:10
Conclusos
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25/02/2025 11:10
Expedição de
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25/02/2025 11:10
Distribuído por
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25/02/2025 11:06
Registro Processual
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25/02/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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