TJAL - 0700066-11.2025.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:03
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700066-11.2025.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Iolanda Paz da Silva - Apelado: Banco Daycoval S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora = Iolanda Paz da Silva, contra a sentença (págs. 60/80) proferida nos autos da ''''Ação Declaratória, c/c Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Obrigação de Fazer", originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, que, ao indeferir a petição inicial, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, cujo dispositivo segue transcrito: Por estas razões, (i) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; (ii) CONDENO o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, V, e 81 do Código de Processo Civil. 2.
A parte autora/recorrente, às págs. 83/96, em apertada síntese, pretende a reforma da sentença fustigada, uma vez que afirma "em razão de grande quantidade de contratos, notoriamente se terão milhares de processos discutindo eventuais situações em relação as suas cláusulas, sobretudo quando lesem o direito do consumidor, contudo, assim como não se mostra abusivo e ilegal que uma instituição financeira firme milhares ou até milhões de contratos com consumidores, não se mostra abusivo que os advogados detenham milhares de ações para questionar eventuais irregularidades de tais contratos.".
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença. 3.
O banco réu, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a ausência de comprovante de requerimento administrativo e a consequência manutenção da sentença. (págs. 100/104). 4.
Em síntese, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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08/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 10:22
Registrado para Retificada a autuação
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08/05/2025 10:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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