TJAL - 0700070-29.2019.8.02.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Movimentações
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24/07/2025 09:22
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700070-29.2019.8.02.0082 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Gerônimo Vicente dos Santos - Apelante: Ana Adélia de Melo Santos - Apelado: Gama Veículos Ltda. - Apelado: Banco Volkswagen S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Apelação Cível (págs. 238/259) interposta por Gerônimo Vicente dos Santos contra sentença, ratificada no julgamento dos Embargos de Declaração (págs. 233/234), proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência de natureza antecipada", que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Pois bem.
Na petição do recurso, à pág. 258, a parte Apelante = Recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "que seja reconhecida a hipossuficiência econômica dos recorrentes, nos termos da Lei nº 1.060/1950 e do art. 99, §1º, do CPC/15, sendo conferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos apelantes, isentando-os do adimplemento das custas processuais (preparo) do presente recurso de apelação".
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível de comprovação da alegada hipossuficiência.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário". É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação do APELANTE, GERÔNIMO VICENTE DOS SANTOS, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos comprovante de rendimentos e despesas, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), atualizados.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Andressa Carla dos Santos Aires (OAB: 13452/AL) - Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL) - Maxwell Soares Moreira (OAB: 11703/AL) - Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE) - Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 20:48
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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22/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 15:54
Registrado para Retificada a autuação
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22/05/2025 15:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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