TJAL - 0700065-90.2014.8.02.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Celyrio Adamastor Tenorio Accioly
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700065-90.2014.8.02.0014 - Apelação Criminal - Igreja Nova - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelado: Alisson Santos Félix - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0700065-90.2014.8.02.0014 Agravante: Alisson Santos Félix. (Agravo em REsp - fls. 565/578 e Agravo em RE - fls. 579/587) Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) e outro.
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700065-90.2014.8.02.0014 - Apelação Criminal - Igreja Nova - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelado: Alisson Santos Félix - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0700065-90.2014.8.02.0014 Recorrente: Alisson Santos Félix.
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) e outro.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº ________/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Alisson Santos Félix, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal desta Corte de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 464/480), aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contrariou o disposto no artigo 619 do CPP, uma vez que negou provimento aos embargos declaratórios opostos com o objetivo de suprir omissões do v. acórdão recorrido.
Ademais, o acórdão ofendeu o art. 593, III, d, do CPP, tendo em vista a ausência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (já que é manifesta a existência de duas correntes probatórias e os jurados acolheram uma delas, sendo completamente inválido afirmar a existência de julgamento arbitrário com base apenas em uma única prova contrária ao veredito - no caso, as declarações do ofendido)." (sic, fl. 466, grifo no original).
Já nas razões do recurso extraordinário (fls. 481/494), alegou o recorrente que o decisum recorrido "anulou o julgamento pelo Tribunal do Júri (artigo 593, III, d, do CPP), apesar da inadmissibilidade da apelação ministerial contra absolvição quando é manifesta a existência de duas correntes probatórias e os jurados acolheram uma delas, sendo completamente inválido afirmar a existência de julgamento arbitrário com base apenas em uma única prova contrária ao veredito - no caso, as declarações do ofendido, transgredindo, desse modo, o princípio da soberania dos veredictos (artigo 5º, XXXVIII, c, da Constituição da República)." (sic, fl. 483, grifo no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 546/551, pugnando pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparos dispensados, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025 e com o art. 2º, I, da Resolução nº 833/2024 do STF, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 464/480 e do recurso extraordinário de fls. 481/494.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado "contrariou o disposto no artigo 619 do CPP, uma vez que negou provimento aos embargos declaratórios opostos com o objetivo de suprir omissões do v. acórdão recorrido.
Ademais, o acórdão ofendeu o art. 593, III, d, do CPP, tendo em vista a ausência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (já que é manifesta a existência de duas correntes probatórias e os jurados acolheram uma delas, sendo completamente inválido afirmar a existência de julgamento arbitrário com base apenas em uma única prova contrária ao veredito - no caso, as declarações do ofendido)." (sic, fl. 466, grifo no original).
Todavia, entendo que a tese em questão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
No que se refere ao cabimento, aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido "anulou o julgamento pelo Tribunal do Júri (artigo 593, III, d, do CPP), apesar da inadmissibilidade da apelação ministerial contra absolvição quando é manifesta a existência de duas correntes probatórias e os jurados acolheram uma delas, sendo completamente inválido afirmar a existência de julgamento arbitrário com base apenas em uma única prova contrária ao veredito - no caso, as declarações do ofendido, transgredindo, desse modo, o princípio da soberania dos veredictos (artigo 5º, XXXVIII, c, da Constituição da República)." (sic, fl. 483, grifo no original).
Analisando os autos, observa-se que o órgão colegiado dirimiu a controvérsia a partir do exame da legislação infraconstitucional e dos elementos de provas contidos nos autos, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Ilicitude de interceptações telefônicas.
Alegada violação de preceitos da Constituição Federal .
Ofensa reflexa.
Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF.
Precedentes .
Regimental não provido. 1.
As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2 .
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1478293 SP, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA .
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS .
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULA Nº 279/STF .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário .
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada . 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1401828 MT, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifos aditados) Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
26/05/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 02:53
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:25
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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16/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:21
Incidente Cadastrado
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 15:11
Vista / Intimação à PGJ
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08/05/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 10:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/05/2025 10:31
Conhecido o recurso de
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07/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:00
Processo Julgado
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24/04/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 15:51
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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27/03/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:54
Certidão sem Prazo
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12/03/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 09:00
Adiado Por Vista
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25/02/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 11:00
Incluído em pauta para 24/02/2025 11:00:17 local.
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 13:21
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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18/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:52
Relatório
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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10/02/2025 14:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 08:22
Processo Transferido
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20/01/2025 09:45
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 10:50
Vista / Intimação à PGJ
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17/12/2024 09:15
Solicitação de envio à PGJ
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12/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 13:15
Distribuído por Prevenção
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12/12/2024 12:56
Registrado para Retificada a autuação
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12/12/2024 12:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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