TJAL - 0700070-47.2025.8.02.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:17
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700070-47.2025.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Maria Jose Ferreira dos Santos - Apelado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º______/2025. 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Maria José Ferreira dos Santos, em face de sentença (págs. 30/33), originária do juízo de direito da vara doúnicoofíciodeÁguaBranca, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.
Da atenta análise dos autos, constata-se que a parte autora = apelante não efetuou o recolhimento do preparo, tampouco juntou a respectiva guia de recolhimento judicial.
Ademais, não houve concessão do benefício da gratuidade da justiça no Juízo de origem, nem foi formulado pedido, nesse sentido, na interposição do presente recurso. 3.
Desse modo, não realizada a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento conforme determina o art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1ºSão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2ºA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3ºÉ dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5ºÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (sem grifos no original) 4.
Impende consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, sob pena de deserção. 5.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA GUIA DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
A jurisprudência assente deste Tribunal Superior é no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187/STJ. 2.
Assinale-se que a ausência da juntada da guia de recolhimento impossibilita a aferição da correspondência do código de barras da guia com o que consta no comprovante de pagamento, configurando irregularidade no preparo do recurso especial, a ensejar o reconhecimento da deserção recursal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.754.845/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/05/2021) (sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
PREPARO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015).
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15.6.2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.729.654/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 09/06/2021) (sem grifos no original). 6.
Na trilha desse desiderato, objetivando andamento e julgamento célere do presente recurso, determino à Secretaria da 1ª Câmara cível as providências necessárias à intimação da parte recorrente, via Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a guia de recolhimento com a devida indicação do valor a ser pago do preparo; e comprovar o recolhimento, em DOBRO, do preparo do recurso, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/15. 7.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos. 8.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 9.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) -
21/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 08:41
Conclusos
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23/04/2025 08:41
Expedição de
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23/04/2025 08:41
Distribuído por
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23/04/2025 08:38
Registro Processual
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23/04/2025 08:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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