TJAL - 0704318-73.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2025 12:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/03/2025 11:47 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 11:45 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            24/03/2025 11:44 Devolvido CJU - Custas Finais/Excepcionais e Cálculo de Atualização 
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                                            24/03/2025 11:44 Recebimento de Processo no GECOF 
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                                            24/03/2025 11:44 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            24/03/2025 11:42 Transitado em Julgado 
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                                            24/02/2025 12:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/02/2025 13:25 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/02/2025 13:11 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/01/2025 13:08 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2025 10:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/01/2025 12:32 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação ADV: Bárbara Ellen Tavares Cardoso (OAB 12057/AL) Processo 0704318-73.2024.8.02.0046 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Manoel Alves da Silva Filho, Marcelo Barbosa Alves Cardoso, Marcelle Barbosa Alves Cardoso - Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Custas pela parte autora.
 
 A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, o que lhe defiro nesta oportunidade.
 
 Sem honorários.
 
 Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
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                                            16/01/2025 13:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/01/2025 11:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/12/2024 14:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/12/2024 11:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/12/2024 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 16:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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