TJAL - 0700067-65.2022.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700067-65.2022.8.02.0051/50002 - Embargos de Declaração Cível - Rio Largo - Embargante: Klivia Carolina Melo dos Santos - Embargado: Banco Itaúcard S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 0700067-65.2022.8.02.0051/50002, em que figuram, como parte embargante, Klivia Carolina Melo dos Santos, e, como parte embargada, Banco Itaúcard S/A, todas devidamente qualificadas a estes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em NÃO CONHECER do presente recurso, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO, NEM CONDENAR O EMBARGADO EM PERDAS E DANOS E NA MULTA PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 911/69, SOB A PREMISSA DE QUE A BUSCA E APREENSÃO TERIA SIDO JULGADA IMPROCEDENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJAS RAZÕES SE FUNDAM EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E TOTALMENTE DISSOCIADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, ATENDE AOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, ESPECIALMENTE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXIGEM A INDICAÇÃO DE VÍCIO SANÁVEL (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL) NO JULGADO, CONFORME ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS QUAIS NÃO SE PRESTAM À REANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO.4.
NO CASO CONCRETO, AS RAZÕES APRESENTADAS PELA EMBARGANTE PARTEM DA PREMISSA INCORRETA DE QUE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE, ENQUANTO O ACÓRDÃO EMBARGADO, NA VERDADE, MANTEVE A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.5.
A FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL, AO SE BASEAR EM PREMISSA FÁTICA DISSOCIADA DA DECISÃO ATACADA, NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL (ART. 1.023 CPC).6.
A REGRA QUE IMPÕE A INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIOS (ART. 10 E ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) NÃO SE APLICA À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (VÍCIO DE CONTEÚDO) OU QUANDO A CORREÇÃO DEMANDARIA ALTERAÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL, VEDADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
TESE DE JULGAMENTO: "VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CARECE DE REGULARIDADE FORMAL O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJAS RAZÕES SE ENCONTRAM INTEGRALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS E DO RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, POR SE BASEAREM EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA."8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 10, 1.022, 1.023, 932, PARÁGRAFO ÚNICO; DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 3º, §§ 6º E 7º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0002969-42.2009.8.02.0001; TJ-AL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0705620-64.2013.8.02.0001; TJ-RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº *00.***.*90-27.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) -
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700067-65.2022.8.02.0051/50003 - Embargos de Declaração Cível - Rio Largo - Embargante: Banco Itaúcard S/A - Embargada: Klivia Carolina Melo dos Santos - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
22/04/2024 10:21
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/02/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/02/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:09
Decisão Proferida
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17/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:07
Visto em Autoinspeção
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03/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
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29/09/2022 17:31
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 12:43
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2022 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 10:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 10:51
Reativação de Processo Suspenso
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16/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2022 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 12:11
Recurso Especial repetitivo
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25/03/2022 11:45
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2022 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2022 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 20:09
Decisão Proferida
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19/01/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
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18/01/2022 16:40
Conclusos para despacho
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18/01/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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