TJAL - 0700084-56.2025.8.02.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/09/2025 11:41
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2025 13:36
Ciente
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02/09/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:01
Ato Publicado
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700084-56.2025.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Recorrente: Pedro José da Silva - Recorrido: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0700084-56.2025.8.02.0032, em que figuram como parte recorrente, Pedro José da Silva e, como parte recorrida, Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Unsbras - União dos Servidores Públicos do Brasil; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Pedro José da Silva, para reformar a sentença e majorar a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser acrescido de: a) correção monetária pelo IPCA, a contar da data da sentença (Súmula 362/STJ); e b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54/STJ.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoram os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela Unsbras, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CONDENANDO A ASSOCIAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 POR DANOS MORAIS.
O AUTOR PLEITEIA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E A ASSOCIAÇÃO SUSTENTA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CONTRATAÇÃO VÁLIDA QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; E (II) VERIFICAR SE O VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETE-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICANDO-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, SENDO O AUTOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). 4.
A ASSOCIAÇÃO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, APRESENTANDO APENAS TERMO GENÉRICO SEM ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO QUE PERMITISSEM IDENTIFICAR INEQUIVOCAMENTE O CONTRATANTE. 5.
O DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É PRESUMIDO, DISPENSANDO PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 6.
O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO ADEQUADO, EM ALGUNS CASOS, A MAJORAÇÃO PARA COMPENSAR O DANO E DESESTIMULAR A CONDUTA ILÍCITA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ASSOCIATIVOS CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E GERA O DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 2.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURAM DANO MORAL PRESUMIDO, DISPENSANDO PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO." 8.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB: 9218/SE) - Sabrina Conceição de Jesus Menezes (OAB: 16653A/AL) - Brenna Karolyne Andrade Dias de Melo (OAB: 9213/SE) - Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) -
04/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 09:14
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 09:14
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:48
Julgamento Virtual Iniciado
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15/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700084-56.2025.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Recorrente: Pedro José da Silva - Recorrido: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB: 9218/SE) - Sabrina Conceição de Jesus Menezes (OAB: 16653A/AL) - Brenna Karolyne Andrade Dias de Melo (OAB: 9213/SE) - Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) -
11/07/2025 13:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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06/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
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05/05/2025 12:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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