TJAL - 0700079-23.2018.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700079-23.2018.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Município de Jaramataia - Apelado: Luan Emanuel Alves de Oliveira - Apelada: Rosângela Alves dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700079-23.2018.8.02.0018 Recorrente: Município de Jaramataia.
Procurador: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB: 7044/AL).
Procurador: Raíi Moraes Sampaio de Paiva (OAB: 16636/AL).
Procurador: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL).
Recorrido: Luan Emanuel Alves de Oliveira.
Defensor P: Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL).
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB).
Representa: Rosângela Alves dos Santos.
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Jaramataia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado o artigo 17, incisos II e III, da Lei nº 8.080/94.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 387. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência ao artigo 17, incisos II e III todos da Lei nº 8.080/94 ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União e do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que os procedimentos pleiteados não são considerados tratamentos medicamentosos e não são disponibilizados pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Raíi Moraes Sampaio de Paiva (OAB: 16636/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB) -
19/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 10:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
15/05/2025 10:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/03/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
19/02/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/12/2024 16:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
17/12/2024 16:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/11/2024 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:02
Juntada de tipo_de_documento
-
28/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 11:22
Retificado o movimento
-
28/05/2024 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 10:21
Incidente Cadastrado
-
26/05/2024 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2024 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2024 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2024 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2024 09:18
Vista / Intimação à PGJ
-
03/05/2024 09:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2024 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2024 11:57
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
15/04/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2024 14:39
Acórdãocadastrado
-
12/04/2024 11:00
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/04/2024 11:00
Conhecido o recurso de
-
12/04/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2024 09:30
Processo Julgado
-
26/03/2024 23:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2024 12:53
Incluído em pauta para 25/03/2024 12:53:38 local.
-
21/03/2024 10:11
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2024 09:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
30/01/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2024 16:46
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 11:12
Vista / Intimação à PGJ
-
25/01/2024 11:18
Solicitação de envio à PGJ
-
31/01/2023 00:10
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 23:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2023 08:28
Pedido de Transferência de Processos
-
28/01/2023 16:59
Processo Transferido
-
17/10/2022 07:56
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 23:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2022 09:24
Processo Transferido
-
04/10/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2022 12:52
Processo Transferido
-
15/09/2022 07:27
Pedido de Redistribuição
-
11/11/2021 17:53
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2021 17:53
Distribuído por sorteio
-
11/11/2021 08:37
Registrado para Retificada a autuação
-
11/11/2021 08:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700080-49.2016.8.02.0027
Jadson Lessa dos Santos
Sueli Maria dos Santos
Advogado: Sivaldo Silva de Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2023 09:00
Processo nº 0700084-36.2024.8.02.0050
Mayara Lima da Silva
Kellyson Darlan Ferreira dos Santos
Advogado: Klevisson Kennedy da Silva Siqueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2024 12:30
Processo nº 0700087-60.2023.8.02.0006
Ivanise Maria de Jesus
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2023 11:45
Processo nº 0700084-41.2023.8.02.0092
Talvanes da Silva Santos
Antonio Carlos Machado Costa
Advogado: Gabriely Gouveia Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2023 17:04
Processo nº 0700082-67.2024.8.02.0082
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Enedina Lemos Soares Silva
Advogado: Ellen Larice Soares Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 11:44