TJAL - 0700377-61.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 18:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sanwa Meyssa Ferreira Araujo (OAB 19515/AL), Wesley Cezar de Amorim (OAB 20262/AL) Processo 0700377-61.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creuza Joventina da Conceição Silva - Réu: Banco BMG S/A - Creuza Joventina da Conceição Silva ajuizou a presente demanda em desfavor de Banco BMG S/A, todos qualificado nos autos, requerendo a concessão de medida liminar para o fim de que fosse determinada a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.Narra, para tanto, que o valor de sua aposentadoria tem sofrido um desconto mensal de R$ 50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos).
Ao diligenciar junto ao INSS, descobriu que os descontos decorrem de um empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado celebrado com a parte ré, no entanto, nega ter firmado qualquer contrato com a requerida.Acostou na inicial os documentos de p. 16/140.É o relatório.
Passo a decidir.Pois bem, estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso em apreço, verifico que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
Vejamos com vagar.Não há probabilidade do direito da parte autora, pois, conforme a documentação que acompanha a inicial, não existe qualquer prova indiciária de que os fatos alegados sejam verdadeiros.
Não foi juntado nos autos o correspondente instrumento contratual, situação que, por si só, impede este juízo de analisar a regularidade e voluntariedade da contratação, como, por exemplo, a aposição da assinatura da parte requerente ou a análise da observância das formalidades legais.Se assim não fosse, bastaria o autor simplesmente alegar o desconhecimento da contratação para que os descontos bancários fossem cessados, o que oneraria substancialmente a parte contrária.Ausentes elementos que, em um juízo sumário, evidenciem a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora ou do risco ao resultado útil do processo.Analisada a tutela de urgência, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova.Cumpre esclarecer que estamos diante de relação de consumo, pois a parte demandante se enquadra na figura do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte demandante é usuário de um serviço, a suposta participação contratação de empréstimo, como destinatário final.
Tal serviço é fornecido pela parte demandada, nos termos do art. 3° do mencionado diploma legal.
Assim, declaro a incidência da normativa consumerista no caso em análise.Pois bem, dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, nos caso em que for demonstrado a verossimilhança ou quando demonstrado a hipossuficiência do consumidor.A análise do pedido de inversão do ônus da prova resta prejudica neste momento processual, uma vez que a petição inicial pugnou pela inversão de modo genérico, sem dizer quais fatos pretende ver provados pelo réu.
Esclareço que o mencionado prejuízo pode ser sanado, caso o autor esclareça de modo específico o escopo da inversão pleiteada e desde que o faça antes do encerramento da fase de instrução, pois como sabido a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.Ante o exposto, passo a proferir os seguintes comandos:I.
INDEFIRO a tutela de urgência requerida.II.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.III.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação da parte demandante de que seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sendo tal afirmação realizada sob as penas da lei, sob pena de pagamento das custas judiciais em montante dez vezes superior.
Ademais, não há, neste momento, indícios que contestem a presunção de veracidade dessa alegação (art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §3°, do Código de Processo Civil).IV.
Intime-se a parte ré, por carta com AR, do teor desta decisão;V.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a razoável duração do processo, esclareço que as partes podem realizar autocomposição extrajudicial e tentativa de conciliação será feita por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento.
VI.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré apresentou contestação acostada à p. 172/183.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar a réplica..
Providências necessárias. -
15/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 12:13
Decisão Proferida
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13/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 23:02
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 09:13
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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