TJAL - 0700090-96.2016.8.02.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:33
Incidente Cadastrado
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 19:50
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700090-96.2016.8.02.0026 - Apelação Cível - Piacabucu - Rec/Recorrido: Manilton Oliveira da Silva - Rec/Recorrido: Maria Angela Batista dos Santos e outro - Rec/Recorrido: Companhia de Abastecimento D água e Saneamento do Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos de Apelação, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Ré.Ao fazê-lo, majorar os danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenar a parte Ré aos honorários recursais, ora fixados em 1%, que, somados à condenação anterior, totalizam 11% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator.Ao fazê-lo, por força do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários na fase recursal para a totalidade de 11% (onze por cento) em desfavor da segunda Apelante = CASAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS, observados os parâmetros fixados na origem. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR CONSUMIDORES EM FACE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL, EM RAZÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO HUMANO.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ESTÃO EM ANÁLISE:(I) O PEDIDO DAS PARTES AUTORAS DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS;(II) O PEDIDO DA PARTE RÉ DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SOB ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DANO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SUJEITANDO-SE AO REGIME DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONFORME OS ARTS. 14 DO CDC E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.4.
RESTOU INCONTROVERSA A IMPROPRIEDADE DA ÁGUA FORNECIDA, REVELANDO-SE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC/2015).5.
O FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL É DIREITO FUNDAMENTAL, INDISPENSÁVEL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O DESCUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, PRESCINDINDO DE PROVA ESPECÍFICA DO PREJUÍZO.6.
O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL DEVE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
O MONTANTE FIXADO EM R$ 2.000,00 MOSTRA-SE INSUFICIENTE, SENDO ADEQUADA A MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, VALOR EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PRATICADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO:“A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO.”“A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.”_______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, IV, E 14; CPC/15, ART. 373, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/AL NÚMERO DO PROCESSO: 0700182-58.2018.8.02.0041; RELATOR (A): DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES; COMARCA: FORO DE CAPELA; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 07/04/2021; DATA DE REGISTRO: 07/04/2021; APELAÇÃO N. 0700255-07.2017.8.02.0060, RELATOR(A): DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO; DATA DO JULGAMENTO: 11/07/2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB: 19060/AL) - Willames Paulo Bernardino Viana (OAB: 21055/AL) - Tácio Leite Carôzo Batista (OAB: 13255/AL) - Eduardo José Teodoro Lisboa (OAB: 10072/AL) - Tiago Carnaúba Teixeira (OAB: 9002/AL) - Diego Marinho dos Santos (OAB: 13695/AL) - Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL) - Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) - Ricardo Andre Cavalcante Acioli Filho (OAB: 19179/AL) - Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) -
16/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 20:50
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/08/2025 20:49
Conhecido o recurso de
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14/08/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:30
Processo Julgado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 10:17
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700090-96.2016.8.02.0026 - Apelação Cível - Piacabucu - Rec/Recorrido: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Rec/Recorrido: Manilton Oliveira da Silva - Rec/Recorrido: Edenilza dos Santos Candido - Rec/Recorrido: Maria Angela Batista dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL) - Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) - Ricardo Andre Cavalcante Acioli Filho (OAB: 19179/AL) - Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB: 19060/AL) - Willames Paulo Bernardino Viana (OAB: 21055/AL) - Tácio Leite Carôzo Batista (OAB: 13255/AL) - Eduardo José Teodoro Lisboa (OAB: 10072/AL) - Tiago Carnaúba Teixeira (OAB: 9002/AL) - Diego Marinho dos Santos (OAB: 13695/AL) -
31/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:07
Incluído em pauta para 31/07/2025 09:07:27 local.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 13:07
Ato Publicado
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28/07/2025 18:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:44
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 07:41
Registrado para Retificada a autuação
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06/05/2025 07:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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