TJAL - 0700100-45.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 10:05
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700100-45.2021.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravada: Maria Cicera dos Santos - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700100-45.2021.8.02.0001/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669/SE).
Agravada: Maria Cicera dos Santos.
Defensor P: Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB: 10469/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, em face de decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Aduziu a parte recorrente, em suma, o pronunciamento objurgado incorreu em equívoco ao concluir que a questão controvertida não diz respeito ao Tema 1118 do STJ, que autoriza, mediante lei estadual/distrital específica, atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Verifica-se que não foi atendido o requisito intrínseco de admissibilidade consubstanciado na inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.
Explico.
A regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções.
No presente caso, observa-se que a parte agravante já exerceu seu direito de recorrer por meio da interposição do agravo em recurso especial de fls. 207/213 dos autos principais em 14/7/2025 às 10h36, ao passo em que a presente petição fora protocolada em 14/7/2025 às 11h25, conforme informações extraídas da ferramenta "Propriedades do Documento" do Sistema de Automação da Justiça SAJ.
Destarte, resta evidente que se operou a preclusão consumativa, de maneira que o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Tal posicionamento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nos precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados manifestamente incabíveis. 2.
O decisum presidencial entendeu intempestivo o Agravo interposto em 24 de setembro de 2020.
Acolhidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno e complementadas as razões recursais, sobreveio acórdão reconhecendo a tempestividade do primeiro Agravo, entendendo, porém, preclusa a matéria em homenagem aos princípios da taxatividade e unirrecorribilidade. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e de que a oposição de Embargos de Declaração dessa decisão é erro grosseiro, "o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1.526.234/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.12.2019). 4. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/6/2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 480.648/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/6/2014. 5. É intempestivo o segundo Agravo interposto contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração pois o recurso declarado incabível não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 6.
Não há omissão.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram (AgInt nos EDcl no REsp 1.939.292/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.6.2022). 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO COMBATIDA.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322 DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO CONHECIDOS. 1.
A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2.
No caso, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissão do apelo nobre. 3.
Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal ou ainda que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso posto em discussão. 4.
Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 5.
Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6.
Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido.
Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). (Grifos aditados).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por estar caracterizado fato impeditivo do direito do recorrer decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669/SE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB: 10469/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
02/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/08/2025 12:30
Não Conhecimento de recurso
-
24/07/2025 12:40
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700100-45.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Cicera dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - Recorrido: Estado de Alagoas. - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700100-45.2021.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Maria das Graças Patriota Casado Recorrida : Maria Cicera dos Santos.
Defensor P : Karina Basto Damasceno DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
15/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 13:27
Ciente
-
15/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:42
Incidente Cadastrado
-
15/07/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 14:12
Ciente
-
14/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/06/2025 11:41
Intimação / Citação à PGE
-
18/05/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 15:30
Intimação / Citação à PGE
-
07/05/2025 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/04/2025 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 21:09
Recurso Especial não admitido
-
07/04/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:56
Ciente
-
31/03/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 10:53
Intimação / Citação à PGE
-
25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
24/03/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/03/2025 16:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
12/03/2025 16:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/03/2025 17:53
Certidão sem Prazo
-
07/03/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 08:23
Ciente
-
17/02/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2024 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/12/2024 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 15:52
Acórdãocadastrado
-
18/12/2024 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2024 13:33
Intimação / Citação à PGE
-
18/12/2024 13:33
Vista / Intimação à PGJ
-
18/12/2024 11:12
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 18:40
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/12/2024 18:40
Conhecido o recurso de
-
17/12/2024 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 14:00
Processo Julgado
-
05/12/2024 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 08:06
Incluído em pauta para 04/12/2024 08:06:01 local.
-
03/12/2024 17:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
-
14/11/2024 13:13
Registrado para Retificada a autuação
-
14/11/2024 13:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700097-75.2021.8.02.0006
Cicera Barbosa Gomes
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2024 18:42
Processo nº 0700094-68.2024.8.02.0054
Cicero Cavalcante dos Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Evandro Aureliano dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/02/2024 12:00
Processo nº 0700099-55.2018.8.02.0069
Representante do Ministerio Publico da 4...
Talita Tanusia da Silva Nunes
Advogado: Dr. Fabio Ricardo Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2018 12:36
Processo nº 0700093-83.2023.8.02.0033
Isabel Pereira Deodato
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Dayana da Rocha Wanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2023 09:21
Processo nº 0700100-07.2024.8.02.0012
Arnobio Pereira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2024 16:43