TJAL - 0700098-44.2023.8.02.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2025 01:31 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            17/08/2025 01:31 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/08/2025 14:35 Ato Publicado 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700098-44.2023.8.02.0021/50000 - Agravo Interno Cível - Maribondo - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: João Pereira de Melo - Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
 
 OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.II.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
 
 ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
 
 A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
 
 DISPOSITIVO6.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE)
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 07/08/2025. 
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                                            06/08/2025 14:36 Acórdãocadastrado 
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                                            06/08/2025 10:20 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            06/08/2025 10:20 Intimação / Citação à PGE 
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                                            05/08/2025 17:25 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            05/08/2025 17:25 Conhecido o recurso de 
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                                            05/08/2025 11:58 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            05/08/2025 09:00 Processo Julgado 
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                                            24/07/2025 13:36 Certidão sem Prazo 
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                                            24/07/2025 10:32 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            24/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 24/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0700098-44.2023.8.02.0021/50000 - Agravo Interno Cível - Maribondo - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: João Pereira de Melo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 05/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 22 de julho de 2025.
 
 Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE)
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                                            22/07/2025 15:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 15:09 Incluído em pauta para 22/07/2025 15:09:21 local. 
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                                            22/07/2025 11:07 Ato Publicado 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 22/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0700098-44.2023.8.02.0021/50000 - Agravo Interno Cível - Maribondo - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: João Pereira de Melo - 'Agravo Interno Cível n.º 0700098-44.2023.8.02.0021/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
 
 Procurador : Patrícia Melo Messias (4510/AL).
 
 Agravado : João Pereira de Melo.
 
 Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (D/AL).
 
 Defensor P : Fabiana Kelly de Medeiros Padua (36351/PE) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
 
 Alegou que "se a Constituição Federal estabelece que o legislador deverá repartir as atribuições dentro do Sistema Único de Saúde, e tal repartição é feita observando os critérios constitucionais da prevalência do interesse e da isonomia, ela deve ser respeitada pelas unidades operacionais do sistema." (sic, fls. 3/4).
 
 Concluiu argumentando ser "de rigor que a União componha o polo passivo", de modo que "a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal (art. 109, inciso I, da CF)." (sic, fl. 8).
 
 Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
 
 Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 17/22, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE)
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                                            19/07/2025 13:07 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            19/07/2025 12:30 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material 
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                                            18/07/2025 12:00 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            11/06/2025 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 08:21 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/06/2025 09:38 Ciente 
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                                            09/06/2025 20:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/06/2025 03:25 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/06/2025 03:25 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            27/05/2025 16:50 Intimação / Citação à PGE 
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                                            27/05/2025 16:50 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            22/05/2025 13:03 Ato Publicado 
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                                            22/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 22/05/2025. 
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                                            20/05/2025 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 10:17 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/05/2025 07:35 Incidente Cadastrado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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