TJAL - 0700100-21.2024.8.02.0072
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700100-21.2024.8.02.0072 - Recurso em Sentido Estrito - Porto Calvo - Recorrente: Bruno José Silva da Hora - Recorrido: Ministério Público - Recorrido: Assistentes de Acusação - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0700100-21.2024.8.02.0072 Recorrente: Bruno José Silva da Hora.
Advogado: Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB: 8564/AL).
Recorrido: Ministério Público.
Recorrido: Assistentes de Acusação.
Advogado: Guglielmo Alves Pereira (OAB: 11685/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB: 8564/AL) - Guglielmo Alves Pereira (OAB: 11685/AL) -
08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700100-21.2024.8.02.0072 - Recurso em Sentido Estrito - Porto Calvo - Recorrente: Bruno José Silva da Hora - Recorrido: Ministério Público - Recorrido: Assistentes de Acusação - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB: 8564/AL) - Guglielmo Alves Pereira (OAB: 11685/AL) -
28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES (OAB 8564/AL), ADV: GUGLIELMO ALVES PEREIRA (OAB 11685/AL) - Processo 0700100-21.2024.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - RÉU: B1Bruno José Silva da HoraB0 - VÍTIMA: B1Juan Marcos Alves PereiraB0 - DECISÃO Mutirão Processual Penal Pena Justa - 2025 Em atenção às orientações da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, a qual, através de ofício de n° 827-824/2025, determinou a realização do Mutirão Processual Penal Pena Justa nas comarcas de Alagoas, passo a adotar as providências necessárias para a reanálise da prisão em questão.
A Portaria nº 1187/2025, publicada no DJE do dia 14 de julho de 2025, estabeleceu as diretrizes para a análise e revisão de processos, com o escopo de assegurar o cumprimento da legislação processual penal e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, trata-se de réu com prisão preventiva decretada há mais de um ano, de modo que se adequa às hipóteses previstas do citado mutirão.
Com efeito, na hipótese, foi decretada a prisão preventiva em razão do risco à ordem pública, em razão do modus operandi supostamente praticado pelo acusado sobressair a maneira da execução.
Ressalto, como argumento de reforço, a repercussão do crime e o clamor social.
No que diz respeito a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, tem-se a tentativa do acusado em evadir-se do distrito da culpa num primeiro momento.
Apesar de "garantia da ordem pública " ser conceito jurídico indeterminado e não poder ser invocado de forma genérica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece algumas hipóteses de cabimento da prisão por esse fundamento, como: a) a maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente (HC 111244, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012); b) o fundado receio de reiteração diante dos antecedentes criminais do acusado (HC 146293 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018), ou ainda, c) quando houver indícios de participação em organização criminosa (HC 108201, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012).
No caso dos autos, tem-se, nas decisões de fls. 83/86, 246/249, 848/850, 1380/1381, 1799/1801 e 1956/1975, fundamentos suficientes para manutenção da prisão.
Para mais, não houve a alteração do cenário fático de forma a fazer infirmar os fundamentos lá esposados, devendo, portanto, a prisão ser mantida.
Faço, pois, inteira remissão às razões lançadas nas decisões em referência, a fim de evitar repetição desnecessária.
Não há medida cautelar que afaste, ao menos neste momento, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, notadamente diante do suposto modus operandi do crime e a tentativa de evadir-se do distrito da culpa.
Ressalto, por fim, que o processo chegou ao fim primeira fase do Tribunal do Júri, estando o processo em grau de recurso.
Ante o exposto, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar aplicação da lei penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE BRUNO JOSÉ SILVA DA HORA, diante fundamentos já apresentados na decisão que a decretou, aos quais entendo não caber reforma.
Atualize-se o histórico de partes, devendo a Secretaria implementar a movimentação "735 Manutenção da Prisão", para fins de monitoramento da prisão Provisória.
No mais, mantenham-se os autos suspensos.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
25/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 08:15
Decisão Proferida
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24/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700100-21.2024.8.02.0072 - Recurso em Sentido Estrito - Porto Calvo - Recorrente: Bruno José Silva da Hora - Recorrido: Ministério Público - Recorrido: Assistentes de Acusação - 'D E S P A C H O Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente, nos termos do art. 610 do CPP.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB: 8564/AL) - Guglielmo Alves Pereira (OAB: 11685/AL) -
02/07/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 22:11
Decisão Proferida
-
30/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 09:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:11
Decisão Proferida
-
14/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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