TJAL - 0700103-28.2022.8.02.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:43
Incidente Cadastrado
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07/08/2025 17:03
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700103-28.2022.8.02.0045 - Recurso Inominado Cível - Murici - Apelante: Bradesco Seguros Ltda - Apelado: Marcus Aurélio Gomes Mousinho - 'D E C I S Ã O Inicialmente, convém salientar que o Recurso Extraordinário somente é cabível nas hipóteses estabelecidas no art. 102, inciso III, alíneas a, b, c e d da Constituição Federal, e que abaixo transcrevo: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Nesse contexto, ressalte-se que a decisão proferida nas Turmas Recursais somente poderá ser reexaminada através de Embargos Declaratórios ou por meio de Recurso Extraordinário.
As decisões das Turmas Recursais, portanto, constituem a última instância ordinária, nos termos do Enunciado nº 63 do FONAJE, que assim orienta: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 203, consolidou o entendimento de não ser cabível o Recurso Especial contra decisão dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Fazendo o juízo inicial de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, verificando as razões do recorrente, constato que o mesmo está fundamentado no art. 102, III, alínea a, da CF/88, apontando a violação dos arts. 5°, LIV e LV da CF/88.
Prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário quando houver ofensa a dispositivo constitucional.
Ressalta-se, todavia, que não se trata de qualquer contrariedade mas, de ofensa direta à norma constitucional.
Cabe, no caso, o ensinamento dos professores Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha: A contrariedade, nesse caso, deve ser direta e frontal, não cabendo recurso extraordinário, por ofensa indireta ou reflexa.
O próprio texto constitucional tem de ter sido ferido, diretamente, sem que haja lei federal de permeio.
Em outras palavras, se, para demonstrar a contrariedade a dispositivo constitucional, é preciso, antes, demonstrar ofensa à norma infraconstitucional, então foi essa que se contrariou, e não aquela. (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Salvador: JusPODIVM, 2006, vol. 3).
Analisando os autos, percebe-se que a parte recorrente não demonstrou de forma cabal a presença de repercussão geral neste caso.
A questão não ultrapassou o mero interesse individual e subjetivo da parte.
Não restou demonstrada, ainda, qualquer questão relevante de ordem política, econômica, social ou jurídica.
Importante observar que, cabe ao tribunal a quo, tão somente, assinalar a existência ou não de afirmação e demonstração da repercussão geral.
O juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, na origem, não aprecia o conteúdo da arguição de repercussão geral, uma vez que esta é uma prerrogativa do Supremo Tribunal Federal, consoante determina o artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil de 2015. É certo que a parte recorrente tem o dever de demonstrar, expressa, formal e fundamentadamente que a questão constitucional debatida no R.E. ostenta repercussão geral.
Assim, por cuidar-se de requisito extrínseco, relacionado à maneira de exercer o poder de recorrer, pode ser avaliado no primeiro juízo de admissibilidade, exercido por esta Turma Recursal, se formalmente a repercussão geral consta da petição de interposição, não significando usurpação da competência exclusiva do STF.
Ressalte-se que a parte recorrente apresentou capítulo de repercussão geral na petição, mas não indicou se existe ou não tema já pacificado como repercussão geral na questão em discussão.
Quanto ao requisito do prequestionamento, verifico que a ofensa à matéria constitucional supramencionada não foi ventilada, ao menos parcialmente, em sede de Contrarrazões de Recurso Inominado, mas tão somente durante a interposição do Recurso Extraordinário.
A ausência de prequestionamento, portanto, é clara.
Por fim, considero que o recorrente igualmente tenciona a reanálise dos fatos e das provas, devendo-se incidir, destarte, a Súmula 279 do STF, segundo a qual para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário..
Para casos como este, o STF igualmente vem negando seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos (vide autos nº 0709066-36.2017.8.02.0001).
Diante de tais considerações, entendo que os requisitos essenciais do artigo 102, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal de 1988 não se encontram devidamente preenchidos.
Posto isto, INADMITO o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento.
Após o decurso do prazo, não sendo apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se as partes.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Presidente' - Des.
Presidente da Turma Recursal Unifcada - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 10:28
Recurso Extraordinário não admitido
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03/07/2025 19:17
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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16/06/2025 15:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/06/2025 23:44
devolvido o
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11/06/2025 23:44
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:49
Documento sem Ato para Cumprir
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 12:56
Ato Publicado
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22/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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22/05/2025 13:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/05/2025 13:58
Conhecido o recurso de
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21/05/2025 22:26
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 14:00
Processo Julgado
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29/04/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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25/04/2025 08:44
Incluído em pauta para 25/04/2025 08:44:39 local.
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25/04/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 14:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 10:00
Registrado para Retificada a autuação
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17/06/2024 10:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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