TJAL - 0717940-86.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:29
Decisão Proferida
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23/06/2025 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:57
Expedição de Carta.
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30/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0717940-86.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cristina Venancio Batista Leite - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
06/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0717940-86.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cristina Venancio Batista Leite - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou a parte embargante a existência de omissão na sentença vergastada, uma vez que seria aplicável ao caso concreto o Enunciado da Súmula nº 385, do STJ, que veda a condenação do prestador de serviços a indenizar o consumidor por danos morais, nas hipóteses em que este possui restrições creditícias formalizadas de forma anterior àquela que se discute na celeuma, pois que presumidamente se esgota o potencial lesivo da restrição atual, quando existe outra validamente realizada de forma anterior, e o juízo não teria se pronunciado quanto a tal questão.
Busca a parte, portanto, o acolhimento deste remédio recursal com os efeitos infringentes correspondentes.
A interposição é tempestiva .
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (mesmas hipóteses do Código de Processo Civil, cf. seu art. 1.022).
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste, quanto às razões ventiladas no apelo, razão à embargante, pois não existe a hipótese de omissão arguida, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos Declaratórios.
Destarte, sublinho que na Sentença, fomos claros no sentido de que nos filiamos à tese de que é requisito imprescindível à aplicação do entendimento sumulado no Enunciado nº 385 a validade de restrição creditícia anteriormente formalizada, de modo que o questionamento das outras restrições em sede de ações judiciais obsta, ao menos até a decisão final, a possibilidade de presunção da sua validade, coisa a que somente a confirmação por decisão judicial definitiva pode prestar juízo de certeza, em uma interpretação que evidentemente prestigia o melhor interesse do consumidor, parte vulnerável da relação de consumo (art. 4º, I, Código de Defesa).
Por essa razão, de acordo com o entendimento trilhado neste juízo, ao questionar as outras restrições creditícias em processos judiciais, afasta-se a possibilidade de aplicação da Súmula 385. É esse o entendimento aproximado, inclusive, de uma das turmas do próprio STJ, a saber, a 3ª, conforme o julgado a seguir participado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais 2.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Precedentes.3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163040 RJ 2022/0205685-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) (grifei) Os Embargos de Declaração, nessa assentada, prestam-se ao questionamento de contradições internas no julgado ou omissões quanto à análise de provas e enfrentamento dos argumentos trazidos pelas partes, não havendo in casu a hipótese alegada, de contradição, quando o julgador simplesmente aplicou o entendimento que trilha neste juízo, quanto à inaplicabilidade do Enunciado 385, da Súmula do STJ, o que fora expressamente enfrentado na página 84 do decisório.
Se a parte ré discorda do entendimento do juízo, não é este o recurso adequado para tanto, e sim o Recurso Inominado, previsto no art. 41, §1º, da Lei de Regência, a ser julgado por Colégio Recursal.
Verifica-se, portanto, quanto a todos pontos, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer contradição, omissão ou erro material na sentença a ser modificada em sede de Embargos Aclaratórios.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício omissivo a ser aclarado na sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,09 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
10/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:34
Apensado ao processo
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26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 07:40
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 11:51:14, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0717940-86.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cristina Venancio Batista Leite - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de fevereiro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
13/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 11:14
Expedição de Carta.
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13/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:01
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/02/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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18/12/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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