TJAL - 0700100-88.2021.8.02.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 14:27
Vista / Intimação à PGJ
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29/08/2025 10:35
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700100-88.2021.8.02.0019/50000 - Agravo Interno Criminal - Maragogi - Agravante: José Antônio do Nascimento Filho - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Criminal nº 0700100-88.2021.8.02.0019/50000 Agravante: José Antônio do Nascimento Filho.
Defensor P: Carolina Barros de Campos Góes Fink (OAB: D/PA) e outros.
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carolina Barros de Campos Góes Fink (OAB: D/PA) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) - Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) -
27/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 09:22
Cadastro de Incidente Finalizado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700100-88.2021.8.02.0019 - Apelação Criminal - Maragogi - Apelante: José Antônio do Nascimento Filho - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700100-88.2021.8.02.0019 Recorrente : J.
A. do N.
F..
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de recurso especial interposto por J.
A. do N.
F., em face de acórdão oriundo de Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado "contrariou aos arts. 61, II, ''f'', e 226, II, do Código Penal, tendo em vista a indevida aplicação simultânea de ambas as normas com base exclusiva na relação de autoridade entre o recorrente e as vítimas, o que implica em indevida dupla valoração da mesma circunstância fática (bis in idem)" (sic, fl. 209, grifos no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls.223/227, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado "contrariou aos arts. 61, II, ''f'', e 226, II, do Código Penal, tendo em vista a indevida aplicação simultânea de ambas as normas com base exclusiva na relação de autoridade entre o recorrente e as vítimas, o que implica em indevida dupla valoração da mesma circunstância fática (bis in idem)" (sic, fl. 209, grifos no original).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.215, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.215 Questão submetida a julgamento: Definir se nos crimes praticados contra a dignidade sexual configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal.
Tese firmada: Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 34.
Quanto à segunda e à terceira fases da dosimetria da pena, há tema repetitivo do STJ (tema 1215) sedimentando que: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento". 35.
No caso concreto, a agravante do art. 61, II, "f", do CP incide por conta da prevalência das relações domésticas, ao passo em que a causa de aumento do art. 226, II, do CP decorre da relação de parentesco (tio e sobrinhas) entre acusado e vítimas. 36.
São circunstâncias distintas, relativas a premissas fáticas diversas, que não se confundem, pois a agravante (segunda fase) leva em conta a prevalência das relações domésticas e, a causa de aumento (terceira fase), diz respeito ao grau de parentesco (sobrinhas e tio) havido entre as vítimas e o acusado. [...]" (sic, fl. 199, grifos no original).
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do CódigodeProcessoCivil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - Carolina Barros de Campos Góes Fink (OAB: D/PA) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 12:29
Ato Publicado
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22/05/2025 17:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 17:05
Vista / Intimação à PGJ
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22/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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22/05/2025 09:10
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/05/2025 09:10
Conhecido o recurso de
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21/05/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:00
Processo Julgado
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09/05/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:37
Incluído em pauta para 08/05/2025 09:37:22 local.
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08/05/2025 02:37
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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06/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:23
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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05/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:42
Relatório
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28/04/2025 14:33
Ciente
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28/04/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2025 05:27
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 15:10
Vista / Intimação à PGJ
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01/04/2025 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:41
Solicitação de envio à PGJ
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01/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 09:54
Registrado para Retificada a autuação
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01/04/2025 09:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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