TJAL - 0001366-78.2011.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB 63513/MG), Cristiano Laitano Lionello (OAB 408184S/P) Processo 0001366-78.2011.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandado: HIPERBOMPREÇO FAROL, LG ELECTRONICS DE SAO PAULO LIMITADA - Dentro desse contexto, DETERMINO a expedição dos seguintes alvarás: A) em favor do Bompreço Supermercados do Nordeste S/A, devem ser liberadas as quantias de R$ 5.827,19 (da conta judicial nº. 3771151076 - fl. 289) com os acréscimos legais, R$ 1.470,39 (da conta judicial nº. 3771151173 - fl. 290), com os respectivos acréscimos e, R$ 380,53 (da conta judicial nº. 3770079851 - fl. 287), com os respectivos acréscimos, observando-se a conta indicada na fl. 235; e, B) em favor da Lg Eletronics da Amazônia Ltda deve ser liberada a quantia de R$ 1.160,37 (da conta judicial nº. 3770625503 - fl. 288), com os respectivos acréscimos, observando-se a conta indicada nas fls. 316/317.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 07 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
08/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 09:15
Decisão Proferida
-
14/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:37
Republicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
28/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 07:45
Decisão Proferida
-
21/02/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:20
Juntada de Informações
-
14/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 17:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Laitano Lionello (OAB 408184S/P) Processo 0001366-78.2011.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandado: HIPERBOMPREÇO FAROL - Considerando que na decisão de pp. 200/201 houve a distribuição de todos os valores depositados em contas judiciais, determinando a expedição dos correspondentes alvarás e que não há como precisar dos autos qual parte deixou de levantar o alvará expedido, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, solicitando-lhe informações quanto às contas judiciais vinculadas, através de extrato completo com valores levantados vinculados aos autos a estes autos e quem os levantou, para permitir a averiguação de quem seria o beneficiário do saldo remanescente constado na p. 236 dos autos.
Se em sua resposta o banco indicar a inexistência de conta vinculada a estes autos com saldo remanescente, determino o arquivamento do feito.
Maceió(AL), 08 de janeiro de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
09/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 10:27
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2014 09:35
Definitivo
-
24/11/2014 09:35
Documento
-
03/10/2014 11:56
Documento lido
-
02/10/2014 10:29
Visto em Correição
-
01/10/2014 08:48
Conclusão
-
24/09/2014 14:03
Petição
-
24/09/2014 11:32
Documento
-
22/09/2014 00:02
Documento lido
-
22/09/2014 00:01
Documento lido
-
20/09/2014 00:02
Documento lido
-
19/09/2014 13:09
Documento lido
-
17/09/2014 15:01
Expedição de documento
-
17/09/2014 15:00
Expedição de documento
-
17/09/2014 15:00
Expedição de documento
-
17/09/2014 15:00
Expedição de documento
-
12/09/2014 12:13
Documento
-
11/09/2014 10:43
Expedição de documento
-
11/09/2014 10:42
Documento
-
11/09/2014 10:13
Expedição de documento
-
11/09/2014 10:13
Documento
-
10/09/2014 10:14
Documento lido
-
09/09/2014 10:56
Expedição de documento
-
09/09/2014 10:27
Expedição de documento
-
09/09/2014 10:27
Expedição de documento
-
09/09/2014 10:27
Expedição de documento
-
09/09/2014 10:26
Alvará
-
16/05/2014 08:10
Conclusão
-
16/05/2014 08:10
Documento
-
15/05/2014 12:53
Documento
-
15/05/2014 12:53
Recebimento
-
08/05/2014 11:36
Remessa
-
08/05/2014 11:14
Mero expediente
-
01/04/2014 11:49
Conclusão
-
01/04/2014 10:17
Recebimento
-
01/04/2014 10:17
Documento
-
28/03/2014 11:37
Remessa
-
28/03/2014 11:35
Mero expediente
-
26/03/2014 16:55
Conclusão
-
26/03/2014 16:55
Documento
-
26/03/2014 16:43
Petição
-
29/01/2014 16:06
Petição
-
28/01/2014 00:01
Documento lido
-
24/01/2014 18:50
Documento lido
-
20/01/2014 10:35
Documento lido
-
17/01/2014 16:16
Expedição de documento
-
17/01/2014 16:16
Expedição de documento
-
17/01/2014 16:16
Expedição de documento
-
17/01/2014 16:15
Diligência
-
16/01/2014 14:46
Conclusão
-
16/01/2014 14:46
Recebimento
-
11/01/2012 11:17
Remessa
-
11/01/2012 11:17
Documento
-
07/01/2012 00:26
Decurso de Prazo
-
06/01/2012 15:52
Documento lido
-
02/01/2012 10:32
Petição
-
16/12/2011 00:20
Decurso de Prazo
-
13/12/2011 11:18
Petição
-
05/12/2011 17:11
Documento lido
-
05/12/2011 15:30
Documento lido
-
02/12/2011 16:33
Expedição de documento
-
02/12/2011 07:32
Expedição de documento
-
02/12/2011 07:32
Expedição de documento
-
02/12/2011 07:32
Documento
-
30/11/2011 17:24
Petição
-
28/11/2011 20:07
Petição
-
21/11/2011 10:31
Documento
-
17/11/2011 10:01
Procedência em Parte
-
06/09/2011 12:21
Conclusão
-
06/09/2011 12:21
Documento lido
-
06/09/2011 12:21
Documento lido
-
06/09/2011 12:21
Documento lido
-
06/09/2011 12:21
Documento lido
-
06/09/2011 12:21
Documento lido
-
06/09/2011 12:21
Documento lido
-
06/09/2011 12:21
Audiência
-
05/09/2011 19:01
Petição
-
05/09/2011 16:46
Petição
-
02/09/2011 17:23
Petição
-
25/07/2011 10:48
Petição
-
04/07/2011 10:20
Audiência
-
04/07/2011 10:18
Audiência
-
01/07/2011 17:41
Petição
-
01/07/2011 17:09
Petição
-
30/06/2011 11:49
Petição
-
15/06/2011 08:26
Documento lido
-
09/06/2011 09:48
Documento lido
-
08/06/2011 08:19
Documento lido
-
25/05/2011 10:53
Petição
-
19/05/2011 14:44
Expedição de documento
-
19/05/2011 14:42
Expedição de documento
-
19/05/2011 14:41
Expedição de documento
-
19/05/2011 02:20
Documento lido
-
19/05/2011 02:20
Audiência
-
19/05/2011 02:20
Distribuição
-
19/05/2011 02:20
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2011
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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