TJAL - 0700111-27.2024.8.02.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700111-27.2024.8.02.0015/50000 - Embargos de Declaração Cível - Joaquim Gomes - Embargante: Banco Pan Sa - Embargado: Severino Ferreira da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan SA., em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0700111-27.2024.8.02.0015, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, embasada na inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: i) verificar se estão presentes os requisitos da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se há prescrição e decadência; (iii) analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta; e (iv) verificar a existência de falha na prestação de informações apta a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a recorrente apresentou impugnação específica à sentença, com argumentos fático-jurídicos que viabilizam o contraditório e a apreciação do mérito. 4.
A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC não incide sobre os descontos realizados nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, dada a natureza de trato sucessivo da relação jurídica, tampouco há decadência, pois não houve ciência inequívoca do contrato. 5.
Reconhecida a nulidade do contrato, ante o desrespeito à formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que exige que o instrumento contratual seja assinado a rogo por um terceiro de confiança do contratante analfabeto e subscrito por duas testemunhas, o que não ocorreu no caso em tela. 6.
Determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio e da conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 7.
Configurados os danos morais, em razão da imposição de modalidade contratual diversa da pretendida pelo consumidor, com descontos que afetam sua subsistência, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, fixando-se o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido em parte para: a) declarar a nulidade do contrato; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados, observando-se o prazo prescricional; c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e d) inverter os ônus da sucumbência. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, III, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1727177/MT, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; Súmula nº 385/STJ.
Em suas razões recursais (págs. 1/9), alega a ocorrência de contradição no julgado, já que o contrato apresentado teria sido formalizado por pessoal analfabeta, mas na presença de duas testemunhas, conforme determinação legal.
Acrescenta a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ ao caso.
Por fim, alega omissão quanto à devolução do crédito disponibilizado.
Decurso do prazo sem que tenha sido apresentada contrarrazões pelo embargado (pág. 21). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 19:59
Ato Publicado
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01/07/2025 13:31
Ciente
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01/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 11:33
Incidente Cadastrado
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06/03/2025 16:14
Conclusos
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06/03/2025 16:14
Expedição de
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06/03/2025 16:14
Distribuído por
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06/03/2025 13:00
Registro Processual
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06/03/2025 12:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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