TJAL - 0700409-50.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL), ADV: EDUARDO COELHO CAVALCANTI (OAB 23546/PE) - Processo 0700409-50.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Lucivania Maria de Morais SilvaB0 - RÉU: B1Colarapiraca Empreendimento Imobiliários LtdaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial apenas para declarar a abusividade da cláusula 9.1 do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 27/06/2020, referente ao Lote 26, Quadra F, do Loteamento Luar de Arapiraca e readequar o percentual de retenção estabelecido na cláusula 9.1 para o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, incluindo o sinal, em conformidade com o art. 67-A, II, da Lei Federal nº 13.786/2018.
Face à sucumbência mínima da parte requerida, condeno-a ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Com o trânsito em julgado, remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 21 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
22/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 07:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Coelho Cavalcanti (OAB 23546/PE), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0700409-50.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucivania Maria de Morais Silva - Réu: Colarapiraca Empreendimento Imobiliários Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:08
Processo Transferido entre Varas
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21/03/2025 10:08
Processo Transferido entre Varas
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20/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/03/2025 14:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 14:01:44, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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19/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 05:07
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0700409-50.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucivania Maria de Morais Silva - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante de solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: Processo nº: 0700409-50.2025.8.02.0058 - Lucivania X Colariraca Horário: 18 mar. 2025 16:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*67.***.*65-08?pwd=aeZzCf7LdcQ8teXRR9xdLY9WqlpdS2.1 ID da reunião: 867 0686 5108 Senha: 123456 O referido é verdade e dou fé. -
28/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0700409-50.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucivania Maria de Morais Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 18/03/2025 às 16:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 23 de janeiro de 2025 -
23/01/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:29
Expedição de Carta.
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23/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:23
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/03/2025 16:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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20/01/2025 09:43
INCONSISTENTE
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20/01/2025 09:43
Recebidos os autos.
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20/01/2025 09:43
Recebidos os autos.
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20/01/2025 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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20/01/2025 09:43
Recebidos os autos.
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20/01/2025 09:43
INCONSISTENTE
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16/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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16/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0700409-50.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucivania Maria de Morais Silva - Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Mesma sorte o socorre quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor reserva-lhe o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
No entanto, o autor não especificou no item '3' de seus pedidos as provas que a requerida deveria produzir ou mesmo os fatos que lhe caberia contrapor, impedindo apreciação acurada de sua pretensão probatória.
Vale lembrar que, ao exercer o direito à inversão do ônus da prova, o consumidor deve indicar precisamente aquilo que almeja imputar ao prestador de serviço.
Destarte, não conheço do pedido de inversão do ônus da prova por ausência de determinação de seu objeto.
Encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação, promovendo-se a citação e intimação pertinentes.
Desde já, fica o requerido cientificado de que, frustrada a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo do art. 335, I, do CPC. -
13/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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