TJAL - 0700118-45.2023.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:03
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700118-45.2023.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Município de Porto Calvo - Apelado: Djalma da Silva Soares - 'Recurso de Especial em Apelação Cível nº 0700118-45.2023.8.02.0050 Recorrente : Município de Porto Calvo.
Advogado : Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL).
Advogado : João Ângelo Costa de Melo (OAB: 15778/PE).
Recorrido : Djalma da Silva Soares.
Advogado : Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB: 1741/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Porto Calvo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 373, I, do Código de Processo Civil, além dos arts. 185, caput, e 37, IX, da Carta Magna.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 110. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que houve violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 185, caput, e 37, IX, da Carta Magna, pois entende não haver "cabimento da condenação ao Município de Porto Calvo ao pagamento de férias e terço constitucional, considerando a inexistência de comprovação do direito, tal como por inexistir previsão legal para a concessão de tais verbas nos contratos administrativos e na Lei Municipal, que rege a contratação temporária no Município de Porto Calvo" (sic, fl. 104).
Todavia, a tese de violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Melhor sorte não lhe socorre quanto à tese de violação aos arts. 185, caput, e 37, IX, da Carta Magna, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL) - João Ângelo Costa de Melo (OAB: 15778/PE) - Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB: 1741/AL) -
11/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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10/08/2025 19:45
Recurso Especial não admitido
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06/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:15
Ato Publicado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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29/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2025 11:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/05/2025 11:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:52
Ciente
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15/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 18:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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18/03/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/03/2025 16:13
Conhecido o recurso de
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13/03/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 09:30
Processo Julgado
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28/02/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 13:36
Incluído em pauta para 24/02/2025 13:36:28 local.
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24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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23/01/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:44
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 15:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/09/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 18:10
Volta da PGJ
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26/09/2024 18:10
Ciente
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26/09/2024 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2024 09:45
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:51
Vista / Intimação à PGJ
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25/09/2024 15:06
Solicitação de envio à PGJ
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11/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 09:36
Registrado para Retificada a autuação
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11/09/2024 09:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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