TJAL - 0700119-38.2023.8.02.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:07
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700119-38.2023.8.02.0015 - Apelação Cível - Joaquim Gomes - Apte/Apdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Apda/Apte: Nadir Silva Santos - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelações Cíveis interposta por Bradesco Vida e Previdência S/A e Nadir Silva Santos, irresignados com o teor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Único Ofício de JoaquimGomes nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais n.º 0700119-38.2023.8.02.0015, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos parte autora, referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). [...] Em suas razões recursais (fls. 160/178), o Réu suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que o Juízo de origem teria indeferido o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento da parte Autora.
No mérito, defende: I) a regularidade da cobrança; II) a necessidade de exclusão da indenização por danos materiais; III) o não cabimento da reparação por danos morais.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a improcedência da preensão autoral ou, subsidiariamente, pela redução da indenização por danos extrapatrimoniais e a devolução simples dos valore deduzidos.
Igualmente irresignada, a Autora apela, às fls. 183/189, argumenta a respeito da necessidade de majoração da indenização pelos danos morais ocasionados ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Instadas as partes, apenas o Demandado ofertou contrarrazões ao recurso da parte adversa (fls. 195/209), por intermédio das quais refuta o cabimento de majoração da reparação por danos morais. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Eudes Romar Veloso de Morais Santos (OAB: 4336/TO) -
06/08/2025 08:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 16:09
Ciente
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05/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 12:38
Ciente
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15/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 11:22
Ato Publicado
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03/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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27/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 12:36
Registrado para Retificada a autuação
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27/05/2025 12:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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