TJAL - 0700119-80.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700119-80.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Alef Henrique dos Santos - Apelado: Banco Pan S./A. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) -
17/07/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:03
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:03:26 local.
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14/07/2025 12:49
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700119-80.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Alef Henrique dos Santos - Apelado: Banco Pan S./A. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 199-214), interposto por ALEF HENRIQUE DOS SANTOS, em face da sentença (fls. 174-182) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação de interpretação e revisão de contrato, registrada sob o nº 0700119-80.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A. 02.
Na sentença recorrida (fls. 174-182), o Juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Além disso, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo autor, mantendo o entendimento anterior de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ao apreciar os embargos, entendeu o magistrado que não se tratavam de vícios a serem sanados nos termos do art. 1.022 do CPC, mas de mera tentativa de rediscussão do mérito, motivo pelo qual negou-lhes provimento. 03.
Em suas razões recursais (fls. 199-214), o recorrente defendeu: a) a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado com a instituição financeira recorrida, especialmente em relação aos juros remuneratórios superiores ao limite de 12% ao ano; b) a ilegalidade da capitalização de juros, comissão de permanência e tarifas administrativas como tarifa de cadastro, em desconformidade com o CDC e a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33); c) a nulidade das cláusulas que estipulem juros acima do permitido legal, destacando que a taxa pactuada ultrapassa o limite constitucional e infraconstitucional; d) a hipossuficiência do consumidor e a ausência de contraditório efetivo, diante da não apresentação do contrato pela instituição ré; e) a necessidade de inversão do ônus da prova e da readequação contratual, com devolução dos valores pagos indevidamente.
Ao final, pleiteou a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, a limitação dos juros a 12% ao ano e a procedência da ação revisional. 04.
A recorrida BANCO PAN S/A apresentou contrarrazões (fls. 219-228), destacando: a) a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, as quais foram livremente assumidas e refletem o custo de crédito praticado no mercado financeiro; b) a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento da Súmula 596 do STF; c) a legalidade dos juros pactuados, por estarem em conformidade com a média do mercado, sendo necessária demonstração concreta de abusividade, o que não teria sido feito pelo recorrente; d) a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos bancários, conforme jurisprudência do STJ, inclusive pela aplicação do duodécuplo mensal (Tabela Price), nos termos da Súmula 541 do STJ; e) a ausência de qualquer vício, desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual que justificasse a revisão do contrato celebrado.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção integral da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 05.É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) -
11/07/2025 14:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 10:15
Ciente
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03/04/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 15:37
Juntada de Documento
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01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de
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26/03/2025 00:00
Publicado
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21/03/2025 00:14
Conclusos
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21/03/2025 00:14
Expedição de
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21/03/2025 00:14
Distribuído por
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20/03/2025 17:18
Registro Processual
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20/03/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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