TJAL - 0714105-90.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS ANTÔNIO MAIA BONFIM DA SILVA (OAB 15196/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0714105-90.2024.8.02.0058 - Despejo por Falta de Pagamento - Quitação - AUTORA: B1Helena Izabel de Melo BarbosaB0 - RÉ: B1Paula Suzana Maia Bonfim BrasileiroB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: a) extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de despejo, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista a entrega voluntária das chaves do imóvel pela requerida. b) improcedente o pedido de cobrança de aluguéis vencidos, por ausência de comprovação do alegado inadimplemento; c) parcialmente procedente a reconvenção para: c.1) condenar a autora-reconvinda ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de repetição em dobro do indébito, com base no artigo 940 do Código Civil, corrigidos monetariamente pela Taxa Selic desde a prolação desta sentença, englobando juros de mora e correção monetária; c.2) condenar a autora-reconvinda ao pagamento de indenização por benfeitorias no valor de R$ 4.249,76 (quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), com a aplicação da Taxa Selic desde o desembolso, englobando juros de mora e correção monetária; c.3) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Quanto à sucumbência na ação principal, considerando que houve extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de despejo e improcedência do pedido de cobrança, a autora restou integralmente vencida.
Contudo, em razão do benefício da gratuidade da justiça, fica isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Quanto à reconvenção, houve sucumbência recíproca, vez que a reconvinte foi vencedora nos pedidos de repetição do indébito e indenização por benfeitorias, mas vencida no pedido de danos morais.
Considerando o princípio da causalidade e o valor das condenações, fixo os honorários advocatícios da reconvenção em 10% sobre o valor da condenação (R$ 824,98), a serem pagos pela autora-reconvinda à reconvinte, observando-se a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
As custas da reconvenção serão rateadas proporcionalmente ao grau de sucumbência: 70% a cargo da autora-reconvinda (suspensa pela gratuidade) e 30% a cargo da reconvinte.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 23 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
23/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 12:03:09, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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21/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 08:27
Juntada de Mandado
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11/03/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB 15196/AL) Processo 0714105-90.2024.8.02.0058 - Despejo por Falta de Pagamento - Autora: Helena Izabel de Melo Barbosa - Ré: Paula Suzana Maia Bonfim Brasileiro - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 21 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
18/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/02/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:00:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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15/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/01/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB 15196/AL) Processo 0714105-90.2024.8.02.0058 - Despejo por Falta de Pagamento - Autora: Helena Izabel de Melo Barbosa - Ré: Paula Suzana Maia Bonfim Brasileiro - Em virtude dos limites estabelecidos pelo art. 329 do CPC, deixo de conhecer do pleito de páginas 74/75.
Por oportuno, esclareço que a interessada deve buscar a satisfação de seu interesse em ação própria, notadamente porque Equatorial Alagoas não é parte no processo e não pode ser compelida a agir fora das diretrizes normativas que regulam a legitimidade de seus usuários.
Noutro ponto, por tratar o caso de tema sensível, com possibilidade de desocupação de imóvel utilizado para exercício da atividade laboral da ré, determino a designação de audiência de conciliação e instrução que deverá ser presidida por este próprio juízo. -
13/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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04/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 16:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/11/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2024 13:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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