TJAL - 0700114-84.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:41
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: CICERO BRAZ ALVES NETO (OAB 21321/AL), ADV: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB A1394/AM) - Processo 0700114-84.2024.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Betania Silva dos SantosB0 - RÉU: B1Oi S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Oi S/A, em face da execução promovida por Maria Betânia Silva dos Santos.
A impugnante alega, em síntese, que o crédito exequendo possui fato gerador anterior a 01/03/2023 e, portanto, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Oi, cujo plano foi aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 19/04/2024 e homologado pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em 28/05/2024.
Sustenta que houve novação dos créditos concursais, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, devendo o crédito ser habilitado exclusivamente no juízo universal da recuperação.
Requer a extinção da presente execução e a expedição de certidão de crédito em favor da exequente. É o relatório.
Decido.
A impugnação é tempestiva, tendo sido apresentada dentro do prazo legal previsto no art. 525 do CPC.
No mérito, assiste razão à executada.
O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando devedor e credores aos seus termos.
O crédito objeto da presente execução, conforme reconhecido nos autos, é anterior ao pedido de recuperação, razão pela qual está submetido às condições estabelecidas no plano aprovado.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da execução individual no âmbito deste Juizado Especial, devendo o crédito ser habilitado na recuperação judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Oi S/A, para: a) Extinguir o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I, do CPC; b) Determinar a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, para habilitação nos autos da recuperação judicial do Grupo Oi, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro; c) Reconhecer a inviabilidade de atos de constrição patrimonial contra a executada no âmbito deste Juízo, em observância ao princípio da preservação da empresa e à competência do juízo universal.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de agosto de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
22/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 18:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/03/2025 10:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/03/2025 10:10
Evolução da Classe Processual
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28/03/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 09:53
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:56
Transitado em Julgado
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17/03/2025 15:46
Recebido recurso eletrônico
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13/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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05/06/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 15:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 13:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 14:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/04/2024 08:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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02/04/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 13:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2024 13:48
Expedição de Carta.
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08/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:43
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/02/2024 14:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 08:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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