TJAL - 0700129-08.2021.8.02.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:38
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700129-08.2021.8.02.0030 - Apelação Cível - Piranhas - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelada: Cicera Bezerra Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Piranhas nos autos da ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC.
A instituição financeira requereu, às fls. 113/114, a homologação de acordo.
Na oportunidade, apresentou comprovação do depósito judicial do valor acordado (fls. 115/116). À fl. 117, a parte autora (recorrida) pugnou pela expedição de alvará para liberação dos valores, com transferência para a conta corrente do advogado que patrocina a causa, sob a justificativa de que possui procuração com poderes para receber e dar quitação (vide fl. 12).
Ato contínuo, em despacho devidamente fundamentado (fls. 128/130), por entender haver lacunas importantes nos autos, determinou-se o seguinte: Diante disso e considerando a cautela recomenda por este Tribunal de Justiça em casos dessa natureza, determino que seja intimada a parte consumidora para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) junte aos autos procuração válida, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, acompanhada de documentação pessoal daquelas pessoas que assinam como testemunhas e a rogo na procuração; e ii) esclareça o porquê de o depósito da quantia transigida ter sido acordado para ocorrer na conta do advogado, justificando possível impossibilidade de depósito direto na conta da parte consumidora; iii) considerando que já houve o depósito, apresente o advogado o comprovante do valor já transferido para a cliente.
Ainda, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a minuta de acordo devidamente assinada por todos os participantes.
Em resposta, houve a juntada de petição e de uma nova procuração, com documentos das pessoas que assinam como testemunhas e a rogo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigne-se que é consabido que o Código de Processo Civil estabelece especial predileção pela solução consensual dos conflitos, permitindo-se, por esta via, a pacificação social dos litígios postos à análise do Judiciário, cabendo ao magistrado, qualquer que seja a instância, homologar, quando verificadas as circunstâncias legais, o acordo livremente firmado entre as partes.
Vejamos: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [...] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [....] (Sem grifos no original).
Note-se que o Código de Processo Civil, como transcrito alhures, privilegia a solução consensual dos conflitos, determinando que o Estado, a qualquer tempo, deverá promover a autocomposição, impondo ao magistrado o dever de observar a autonomia das partes, especialmente no que diz respeito ao interesse delas em autocompor a lide, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, porém, não é possível proceder com a homologação da avença, pois há nos autos indícios de que a parte autora pode não ter acesso direto aos recursos provenientes do acordo judicial.
Explica-se.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a ação principal em comento não difere daquelas milhares de ações bancárias relacionadas com cartão de crédito com reserva de margem consignável e/ou empréstimo consignado, as quais vêm abarrotando o Poder Judiciário alagoano e outros tribunais do país.
Nos casos dessa natureza, em observância à Nota Técnica nº 002/2023/TJAL, esta 4ª Câmara Cível tem entendimento sedimentado no sentido de que os valores relativos à condenação devem ser creditados na conta em que a parte consumidora recebe o benefício descontado.
Além do mais, verifica-se que, embora tenha sido anexada nova procuração (fls. 141/145), vê-se que uma mesma pessoa que assinou a rogo da mandante - que é uma pessoa não alfabetizada - também assina o instrumento como testemunha, especificamente a Sra.
Camila de Almeida Silva.
Diante disso, vê-se que a procuração está em desacordo com o art. 595 do Código Civil, motivo que dá ainda mais substância à impossibilidade de se homologar o acordo sob análise.
Diante do exposto, com fundamento na Nota Técnica nº 002/2023/TJAL, bem como por ter firme entendimento de que o depósito de valores advindos de ações bancárias massificadas deve ocorrer na própria conta da parte consumidora e, além disso, por não ter a parte autora regularizado a procuração nos termos como determinado anteriormente, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo apresentado.
Por fim, determino: i) a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis requeira o que entender de direito, informando, obrigatoriamente, se possui interesse no julgamento do recurso apresentado às fls. 87/98; ii) a intimação da parte recorrida para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, providencie a regularização da representação processual, sob pena do que prescreve o art. 76 do CPC.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Des.
Fábio FerrarioRelator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - João Antonio da Silva Neto (OAB: 14843/AL) -
23/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 17:08
Outras Decisões
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08/07/2025 13:37
Ciente
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08/07/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Retirado de Pauta
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 10:10
Ato Publicado
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23/05/2025 14:30
Republicado ato_publicado em 23/05/2025.
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21/05/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 14:00
Adiado
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15/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 15:37
Incluído em pauta para 08/05/2025 15:37:08 local.
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08/05/2025 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 18:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/05/2025 13:38
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2025 09:18
Recebimento do Processo entre Foros
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 15:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2025 14:27
Declarada incompetência
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26/03/2025 17:11
Ciente
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26/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:13
Ciente
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07/03/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:51
Ciente
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24/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:22
Ciente
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27/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 19:28
Ciente
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02/01/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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18/09/2024 12:19
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 12:17
Registrado para Retificada a autuação
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18/09/2024 12:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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