TJAL - 0700131-86.2022.8.02.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 10:58
Vista / Intimação à PGJ
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13/08/2025 08:04
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700131-86.2022.8.02.0015 - Apelação Cível - Joaquim Gomes - Apelante: Município de Joaquim Gomes - Apelado: José Roselino da Silva - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0700131-86.2022.8.02.0015 em que figuram como parte recorrente Município de Joaquim Gomes e como parte recorrida José Roselino da Silva, ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Egrégio Tribunal de Justiça para conhecer, processar e julgar o presente recurso e, por conseguinte, DETERMINAR A REMESSA dos autos à Turma Recursal, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DA LEI 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO RECURSO.
REMESSA À TURMA RECURSAL.I.
CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JOAQUIM GOMES CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JOAQUIM GOMES, QUE, EM AÇÃO ORDINÁRIA COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL E DEPÓSITOS DE FGTS RELATIVOS AO VÍNCULO MANTIDO ENTRE JULHO DE 2016 E JANEIRO DE 2019.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA SOB O RITO DA LEI Nº 12.153/2009, À LUZ DO VALOR DA CAUSA E DA NATUREZA DA DEMANDA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO JUÍZO DE ORIGEM ADOTOU EXPRESSAMENTE O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.153/2009.NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009, É ABSOLUTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA CAUSAS CÍVEIS ENVOLVENDO ENTES PÚBLICOS, ATÉ O LIMITE LEGAL DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.CONSOANTE O ART. 64, § 3º, DO CPC, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.O JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA COMPETE EXCLUSIVAMENTE À TURMA RECURSAL, NÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESEINCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA E AUTOS REMETIDOS À TURMA RECURSAL.TESE DE JULGAMENTO: 1.
COMPETE ÀS TURMAS RECURSAIS, E NÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇAS PROFERIDAS SOB O RITO DA LEI Nº 12.153/2009, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. 2.
A ADOÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA IMPÕE A OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA RECURSAL PRÓPRIA, SENDO ABSOLUTA A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSES CASOS. 3.
A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PODE E DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 64, § 3º; LEI 12.153/2009, ARTS. 2º E 11.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL) - Jadson Soares de Moura Lima (OAB: 12655/AL) -
29/07/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:17
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:17
Prejudicado o recurso
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23/07/2025 11:04
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700131-86.2022.8.02.0015 - Apelação Cível - Joaquim Gomes - Agravante: Município de Joaquim Gomes - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL) -
11/07/2025 11:07
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 09:16
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 03:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:24
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 11:06
Ato Publicado
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29/05/2025 10:14
Ato Publicado
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28/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
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06/05/2025 14:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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