TJAL - 0700142-94.2023.8.02.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700142-94.2023.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Município de Delmiro Gouveia - Apelado: Ana Cecília Araújo Santos (Representado(a) por sua Mãe) Thais Souza Araújo - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Delmiro Gouveia, inconformado com a sentença (fls. 118/124) proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara de Delmiro Gouveia/Infância e Juventude, nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência, ajuizada em seu desfavor por Thaís Souza Araújo, que restou assim consignada: [...] Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ao tempo em que confirmo os efeitos da tutela de urgência para condenar o Município de Delmiro Gouveia/AL a custear o a realização do exame de análise gênica global (exoma), no valor de R$2.358,00 (dois mil trezentos e cinquenta e oito reais), em favor da autora.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do FUNDEPAL, fixando-o por equidade, em meio salário mínimo, R$ 706,00 (setecentos e seis reais), em observância à jurisprudência consolidada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça). [...] Em suas razões recursais (fls. 135/146), o apelante requer, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, defende a ilegitimidade passiva do ente federativo e sua incapacidade de arcar com o quanto pleiteado em virtude da lei de responsabilidade fiscal, além de alegar o necessário respeito ao que prevê o princípio da reserva do possível.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, com a consequente anulação da sentença e extinção do processo sem resolução do mérito.
Em contrarrazões apresentadas às fls. 168/183, a recorrida defende a manutenção da sentença, suscitando a responsabilidade solidária dos entes federativos, bem como indicando a realização do exame pelo SUS.
Alega ainda que a parte autora apresentou documentação suficiente para comprovar o cabimento do direito vindicado.
O Ministério Público Estadual ofereceu cota de vista (fls. 191/196) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
29/04/2025 13:33
Conclusos
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29/04/2025 13:33
Ciente
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29/04/2025 13:27
Expedição de
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28/04/2025 22:32
Juntada de Petição de
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28/04/2025 22:32
Juntada de Petição de
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24/04/2025 10:35
Expedição de
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24/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 14:18
Confirmada
-
23/04/2025 14:06
Expedição de
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22/04/2025 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 16:39
Despacho
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17/03/2025 14:48
Conclusos
-
17/03/2025 14:48
Ciente
-
17/03/2025 14:46
Expedição de
-
17/03/2025 13:11
Juntada de Petição de
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31/01/2025 01:20
Expedição de
-
23/01/2025 01:40
Expedição de
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21/01/2025 00:00
Publicado
-
20/01/2025 15:13
Autos entregues em carga ao
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20/01/2025 12:35
Expedição de
-
17/01/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:28
Conclusos
-
15/10/2024 08:53
Expedição de
-
14/10/2024 19:19
Atribuição de competência
-
14/10/2024 12:07
Despacho
-
19/08/2024 10:42
Conclusos
-
19/08/2024 10:22
Expedição de
-
19/08/2024 09:41
Atribuição de competência
-
19/08/2024 07:39
Despacho
-
03/07/2024 16:53
Conclusos
-
03/07/2024 16:36
Expedição de
-
02/07/2024 14:24
Atribuição de competência
-
02/07/2024 11:23
Despacho
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12/06/2024 13:01
Conclusos
-
12/06/2024 13:00
Expedição de
-
12/06/2024 13:00
Distribuído por
-
12/06/2024 12:57
Registro Processual
-
12/06/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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