TJAL - 0700151-52.2024.8.02.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700151-52.2024.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Evaldo de Moraes Araujo - Apelado: Município de Quebrangulo - Apelado: Instituto de Administração e Tecnologia, Denominado Adm&tec - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Evaldo de Moraes Araujo, objetivando reformar sentença (págs. 291/294) oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Quebrangulo, proferida nos autos do mandado de segurança, que julgou nos termos que seguem: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada por Evaldo de Moraes Araujo contra ato da autoridade impetrada, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante, suspensas em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Na petição recursal (págs. 302/304), o apelante sustenta ter se inscrito no concurso público para o cargo de guarda municipal de Quebrangulo (Edital n.º 01/2024), que não previu reserva de vagas para negros, indígenas e quilombolas, em desacordo com a Lei Orgânica Municipal (Lei n.º 398/1990), a Lei Estadual n.º 8.733/2022, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei n.º 12.288/2010), a Lei Federal n.º 12.990/2014 e a Constituição Federal.
Defende que a ausência de lei municipal específica não justifica a omissão, pois todos os entes federativos têm o dever de implementar políticas antirracistas, em cumprimento aos compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil.
Por fim, requer o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, para conceder a segurança pleiteada.
Intimado, o município não apresentou contrarrazões (págs. 305/308 e 311).
A Procuradoria Geral de Justiça, ao intervir no feito (págs. 319/320), perante esta Corte de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB: 3077/AL) - Roberto de Acioli Roma (OAB: 22849/PE) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 08:03
Ciente
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08/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:43
Ciente
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17/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 06:54
Ciente
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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12/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:49
Volta da PGJ
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11/04/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:48
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 06:14
Vista / Intimação à PGJ
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10/04/2025 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 20:50
Solicitação de envio à PGJ
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10/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:16
Distribuído por Prevenção
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10/04/2025 12:11
Registrado para Retificada a autuação
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10/04/2025 12:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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