TJAL - 0700149-26.2022.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/08/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 07:31
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700149-26.2022.8.02.0042/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Lucas Gabriel de Oliveira Santos - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DO EXAME, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Deisiane de Oliveira Gomes -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 11:12
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 17:16
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/08/2025 17:16
Conhecido o recurso de
-
05/08/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
29/07/2025 21:59
Certidão sem Prazo
-
24/07/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700149-26.2022.8.02.0042/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Lucas Gabriel de Oliveira Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 05/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Deisiane de Oliveira Gomes -
22/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:16
Incluído em pauta para 22/07/2025 15:16:58 local.
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 22:41
Ato Publicado
-
18/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/07/2025 08:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700149-26.2022.8.02.0042/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Lucas Gabriel de Oliveira Santos - 'Agravo Interno Cível n.º 0700149-26.2022.8.02.0042/50000 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Advogado : Helder Braga Arruda Junior (20118/CE).
Agravado : Lucas Gabriel de Oliveira Santos.
Representa : Deisiane de Oliveira Gomes.
Defensor P : Roana do Nascimento Couto (174100/RJ) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fl. 4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complemento, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 15/20, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Deisiane de Oliveira Gomes -
17/07/2025 17:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 11:44
Ciente
-
25/06/2025 02:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
14/06/2025 10:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 21:19
Ato Publicado
-
12/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 07:52
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
12/06/2025 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 07:48
Ciente
-
12/06/2025 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:47
Incidente Cadastrado
-
11/06/2025 03:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2025 02:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 11:05
Intimação / Citação à PGE
-
27/05/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:08
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/05/2025 18:30
Negado seguimento a Recurso
-
12/05/2025 13:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
12/05/2025 13:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/05/2025 09:42
Cessado o sobrestamento do processo
-
05/05/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2024 09:26
Volta da PGE
-
28/04/2024 02:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2024 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2024 14:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/04/2024 14:30
Intimação / Citação à PGE
-
11/04/2024 10:11
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
11/04/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2024 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/04/2024 12:22
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
10/04/2024 12:22
Vinculação de Tema
-
10/04/2024 12:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
15/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/02/2024 07:51
Ciente
-
04/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2024 16:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/01/2024 11:11
Publicado ato_publicado em 05/01/2024.
-
05/01/2024 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/01/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:51
Retificado o movimento
-
23/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
22/11/2023 14:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
22/11/2023 14:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/10/2023 13:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/10/2023 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2023 08:48
Ciente
-
09/09/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2023 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2023 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2023 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2023 10:51
Vista / Intimação à PGJ
-
25/08/2023 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2023 10:50
Intimação / Citação à PGE
-
25/08/2023 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2023 09:47
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
-
25/08/2023 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/08/2023 14:39
Acórdãocadastrado
-
24/08/2023 09:23
Conhecido o recurso de
-
23/08/2023 18:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/08/2023 14:00
Processo Julgado
-
14/08/2023 10:27
Publicado ato_publicado em 14/08/2023.
-
14/08/2023 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/08/2023 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2023 13:38
Incluído em pauta para 09/08/2023 13:38:04 local.
-
09/08/2023 12:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
25/04/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2023 13:16
Volta da PGJ
-
25/04/2023 13:16
Ciente
-
25/04/2023 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2023 10:33
Vista / Intimação à PGJ
-
09/04/2023 12:43
Solicitação de envio à PGJ
-
17/02/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 08:35
Distribuído por sorteio
-
17/02/2023 08:30
Registrado para Retificada a autuação
-
17/02/2023 08:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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