TJAL - 0700150-90.2020.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:30
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700150-90.2020.8.02.0006/50000 - Embargos de Declaração Cível - Cacimbinhas - Embargante: Bradesco Vida e Previdência S/A - Embargada: Maria de Lourdes Santos da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) - José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) -
15/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:24
Incluído em pauta para 15/08/2025 10:24:40 local.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700150-90.2020.8.02.0006/50000 - Embargos de Declaração Cível - Cacimbinhas - Embargante: Bradesco Vida e Previdência S/A - Embargada: Maria de Lourdes Santos da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S/A em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível de n.º 0700150-90.2020.8.02.0006, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 219/225, dos autos principais): DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em sua conta bancária, a título de seguro supostamente não contratado com a instituição financeira requerida.
Pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade do banco, com a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, a título de seguro não contratado; (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de primeiro grau já deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, inexistindo interesse sobre tal ponto. 4.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos vícios na prestação de serviços. 5.
A instituição financeira não demonstrou a existência do contrato de seguro que justificasse os descontos realizados, sendo ônus seu a apresentação de tal prova. 6.
Comprovada a cobrança indevida e ausente a demonstração de erro justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé ou dolo do fornecedor. 7.
O desconto indevido configura falha na prestação do serviço e extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, passível de reparação pecuniária. 8.
A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a natureza do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 9.
São devidos os consectários legais sobre os valores devidos, com incidência da taxa SELIC desde o evento danoso, em substituição aos juros moratórios e à correção monetária separados. 10.
Diante da sucumbência, a instituição financeira deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso parcialmente provido. _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 42, parágrafo único.
Nas razões recursais (págs. 01/05), o embargante alegou que o julgado padece de omissão, argumentando que ao aplicar a penalidade da devolução em dobro, o acórdão embargado omitiu pronunciamento sobre a necessidade de existência de má-fé do credor.
Ademais, sustentou a necessidade de observância ao entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, o qual modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, motivo pelo qual os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 deveriam ser restituídos na forma simples.
Em contrarrazões (págs. 09/10), a embargada requereu que o recurso não seja conhecido, por ofender o principio da dialeticidade.
Subsidiariamente, se conhecido, pleiteou pelo seu não acolhimento, com a manutenção do acórdão em sua integralidade, bem como a imposição de multa ao recorrente, sob a alegação de que o recurso é meramente protelarório. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) - José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) -
17/07/2025 14:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 19:59
Ato Publicado
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01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:38
Ciente
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20/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 02:46
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:09
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:39
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:39:26 local.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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19/05/2025 13:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 09:43
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:25
Pedido de Transferência de Processos
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16/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 12:24
Registrado para Retificada a autuação
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16/10/2024 12:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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