TJAL - 0700590-55.2024.8.02.0068
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamyres Luz da Silva Pereira (OAB 21732/AL) Processo 0700590-55.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Kyevf Sarmento de Azevedo Lins - Ao Exmo.
Sr.
Relator - Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
INFORMAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL Senhor Relator, Com os iniciais cumprimentos, venho a Vossa Excelência prestar as informações relativas ao processo em epígrafe, figurando o réu como paciente nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 213108 - AL (2025/0091854-8).
Pois bem.
Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, em face de Kyevf Sarmento de Azevedo Lins como incurso nas reprimendas do art. 16, da Lei nº 10.826/03 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito), tudo conforme fatos narrados na denúncia de fls. 01/03: "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 28/10/2024, por volta de 01h , na Rua Nadja Maria Couto, Centro, Cajueiro/AL, o Denunciado KYEVF SARMENTO DE AZEVEDO LINS foi preso em flagrante após ser encontrado em seu veículo 12 munições .45 intactas (USO RESTRITO) e uma deflagrada no interior do veículo; as quais estavam, uma parte dentro de uma bota, e outra num envelope.
Emerge dos autos que, na data do fato, policiais militares foram acionados para averiguar uma informação em que uma pessoa teria dado entrada no Hospital d Cajueiro com um tiro no pé, a qual teria sido atingido por disparo vindos de uma pessoa em uma motocicleta.
Os militares achando toda a situação muito estranha, solicitou a chave do carro para averiguar possíveis perfurações, logo, foram encontradas 12 munições calibre 45 intactas e uma deflagrada.
Ato contínuo, a guarnição recebeu informação que o denunciado antes de dar entrada no hospital, estava na casa de sua namorada.
Assim, os policiais empreenderam buscas e lograram êxito em encontrar na residência uma PISTOLA 45 COM CARREGADOR E MUNIÇÕES ENROLADAS EM UM PANO, acrescentando, ainda, que a pistola tem o brasão do Exército Brasileiro e possui número 11 registrado.
Em virtude do ferimento provocado no pé, o denunciado foi transferido do Hospital de Cajueiro para o Hospital Geral do Estado." O acusado foi preso em flagrante delito e teve em seu desfavor a prisão preventiva decretada (fls. 37/40).
A denúncia foi recebida em 21/11/2024 (fl. 62/63).
O acusado foi citado (fls. 93) e apresentou resposta à acusação às fls. 88/91, através de advogado constituído.
Decisão de fls. 102/104, confirmando o recebimento da denúncia.
Na oportunidade, este juízo deixou de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Laudo Pericial da arma de fogo às fls. 169/180 e 200/211.
Decisão de fls. 223/225, a qual manteve a prisão preventiva do réu.
Pedido de informações em Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente (fls. 165/168).
Informações prestadas (fls. 181/182).
Acórdão da Câmara Criminal (fls. 217/221), admitindo o Habeas Corpus, mas denegando a ordem, mantendo incólume a decisão que decretou a prisão preventiva.
No decorrer da instrução criminal (ata às fls. 239/240), foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela Acusação, 01 (uma) declarante e realizado o interrogatório do réu.
Na ocasião, este juízo revogou a prisão preventiva do réu e concedeu liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares descritas no termo de audiência.
O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, requerendo a condenação do réu Aurélio Barros Ferreira nas sanções do art. 16 da Lei nº 10.826/03, por entender que restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime que lhe foi imputado.
O acusado, por intermédio de seu Patrono, também apresentou suas alegações finais em memoriais, pleiteando, inicialmente, a prova ilícita obtida por meio de violação de domicílio, o que, segundo a defesa, resulta na absolvição do réu por ausência de provas.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da atenuante da confissão, fixação do regime aberto e a substituição da pena.
Em 31 de março de 2025 (fls. 263/276), fora julgado procedente o pedido contido na denúncia para condenar Kyevf Sarmento de Azevedo Lins nas sanções do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Nessa linha, após dosimetria, foi fixada a pena privativa de liberdade de em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para o paciente.
Era o que havia a relatar, pertinente a este Juízo de primeiro grau.
Assim, esperando que as informações prestadas sejam úteis para o julgamento do presente writ, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para esclarecimentos adicionais.
Ao cartório, para encaminhamento das informações ao colendo STJ, fornecendo também senha de acesso aos presentes autos, tudo através de malote digital e do link informado pelo Coordenador de Processamento de Feitos de Direito Penal.
Cumpra-se. -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamyres Luz da Silva Pereira (OAB 21732/AL) Processo 0700590-55.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Kyevf Sarmento de Azevedo Lins - 3 - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar Kyevf Sarmento de Azevedo Lins nas sanções do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, vislumbro que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a valorar; o acusado não possui antecedentes criminais certificados nestes autos.
Ainda, é sabido que inquérito policiais em curso ou ações penais em andamento não podem ser levadas em consideração para a fixação da pena-base, ante a inteligência da Súmula nº 444 do STJ; a personalidade e a conduta social não podem ser aferidas através dos elementos constantes do caderno processual; o motivo do delito se encontra delineado pelo próprio tipo; as circunstâncias são-lhes normais à espécie; as consequências penais e extrapenais foram normais aos delitos desta natureza, nada tendo a se valorar; a coletividade, vítima nos crimes de porte de arma de fogo, não contribuiu para a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima detalhadas.
Sendo assim, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausente circunstância agravante.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP).
Todavia, como a pena restou definida no mínimo legal, inviável sua redução, aquém deste patamar, por circunstância atenuante genérica, nos termos da súmula 231 do STJ.
Por essa razão, mantenho o patamar anterior.
Na terceira fase, diante da ausência de causas de diminuição e/ou aumento de pena, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Em cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, deixo de proceder a análise do tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, vez que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado em razão do referido desconto.
Tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, e, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, também do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda.
Verifico, no caso em tela, tornar-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Em sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direito, conforme disposto no § 2º, do supramencionado dispositivo, na forma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, a serem fixadas em audiência admonitória.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, entendo que a prisão preventiva não se aplica ao caso em tela, uma vez que foi fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Em face do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e na Resolução TJAL nº 22/2024, o acusado arcará com o pagamento das despesas processuais a serem apuradas pelo GECOF, ficando a exigibilidade suspensa na hipótese de comprovada hipossuficiência econômica, principalmente pelo fato de ter terminado o processo com advogado constituído nos autos. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (via portal/DJe).
Corrija/atualize o campo e o histórico de partes no SAJ, bem como a situação do sentenciado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Comunique-se ao Instituto de Identificação para registro dos antecedentes criminais (art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal); b) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei nº 7.210/84, o art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, observando-se também o comando do art. 803-A. "Quando houver condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, com trânsito em julgado, o juízo de conhecimento deve expedir a Guia Definitiva no BNMP e, em seguida, adotar as providências dos arts. 526, 528 e 531 do Código de Normas, conforme o caso. - provimento nº 06, de 02 de fevereiro de 2024. d) Procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal. e) No que tange à arma de fogo e as munições apreendidas, seguindo a recomendação do CNJ para destinação dos bens apreendidos e que se encontram acautelados no Depósito Judicial, bem como em observância ao disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 11:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 15:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamyres Luz da Silva Pereira (OAB 21732/AL) Processo 0700590-55.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Kyevf Sarmento de Azevedo Lins - Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Trata-se de resposta à decisão monocrática deferida por Vossa Excelência, na qual são requeridas informações para instruir o pedido de Habeas Corpus n.º 0800415-39.2024.8.02.9002, em que figura como paciente Kyevf Sarmento de Azevedo Lins.
Passo a informar o que segue.
Primeiramente, destaco que se trata de Ação Penal de natureza pública incondicionada, cuja conduta criminosa está tipificada no art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Da leitura das razões apresentadas pelo impetrante, por meio da petição do remédio constitucional, nota-se que busca, com o writ, a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que as provas apresentadas são ilícitas, por terem sido obtidas mediante ingresso ilegal de policiais no domicílio da namorada do paciente.
O ingresso teria ocorrido sem fundadas suspeitas ou autorização judicial e sem o consentimento legítimo da moradora, sob circunstâncias de coação.
Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 31/10/2024, após supostamente praticar o crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/2003.
Em decisão proferida em 31/10/2024 (fls. 37/40), este juízo, com base no art. 310 do Código de Processo Penal, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, ante a presença de fortes indícios de materialidade e autoria.
Além disso, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante, foram encontradas com o paciente diversas munições, incluindo pelo menos uma deflagrada.
Tal fato, por si só, caracteriza o flagrante necessário para fundamentar a legalidade da prisão e justificar sua conversão em prisão preventiva.
Na decisão, foi destacado, ainda, que não há, até o momento, qualquer indício de flagrante fundamentado em prova ilícita.
Ressalta-se que a prisão ocorreu em virtude do porte ilegal de munição de uso restrito, e não pela posse ou porte de arma de uso restrito do Exército.
Ademais, não há comprovação de irregularidades na busca e apreensão realizada na residência da namorada do paciente, o que, tanto sob a ótica administrativa quanto processual, impede a refutação ou o reconhecimento da invalidade do flagrante.
Em ato contínuo, foi designada a realização da audiência de custódia.
A denúncia foi recebida em 21/11/2024, conforme decisão de fls. 62/63, sendo expedido mandado de citação pessoal do paciente para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
O paciente foi devidamente citado, conforme certidão de fl. 93.
A defesa apresentou resposta à acusação e o rol de testemunhas às fls. 88/91.
Em nova decisão de fls. 102/104, datada de 13/12/2024, afastou-se a possibilidade de absolvição sumária do paciente, pela inexistência de provas de excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A prisão preventiva foi mantida, e a audiência de instrução foi designada para o dia 24/02/2025, pendente de realização.
Foi determinada a intimação das testemunhas arroladas.
São essas as informações que presto no presente Habeas Corpus, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos necessários.
Respeitosamente. -
09/01/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
09/01/2025 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
09/01/2025 12:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:14
Juntada de Informações
-
09/01/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/12/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thamyres Luz da Silva Pereira (OAB 21732/AL) Processo 0700590-55.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Kyevf Sarmento de Azevedo Lins - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista informações da Delegacia passo a intimar as partes do conteúdo. -
19/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
19/12/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:50
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
13/12/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 12:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 15:43
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/02/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
12/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:07
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
29/11/2024 11:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:24
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/11/2024 10:21
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:13
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
21/11/2024 12:04
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
18/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 10:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/11/2024 00:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 17:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
31/10/2024 15:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
31/10/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
31/10/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/10/2024 08:28
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 08:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/10/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 04:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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