TJAL - 0702459-56.2024.8.02.0067
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/08/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/08/2025 13:27
Transitado em Julgado
 - 
                                            
01/08/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCY MARA DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 16894/AL), ADV: ABDIEL CALHEIROS DE LIMA (OAB 19413/AL) - Processo 0702459-56.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Eder Denisson Setton Braga de OliveiraB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e ABSOLVO O RÉU ÉDER DENISSON SETTON BRAGA DE OLIVEIRA da imputação do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por haver fundada dúvida sobre a existência de circunstâncias que excluam o crime ou o isentem de pena.
Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a vítima, o réu e a defesa, consoante dicção do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado certificado nos autos, oficie-se ao Instituto de Identificação e, após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. - 
                                            
31/07/2025 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
31/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/07/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/07/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
29/05/2025 18:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
29/05/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
19/05/2025 08:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucy Mara de Oliveira França (OAB 16894/AL), Abdiel Calheiros de Lima (OAB 19413/AL) Processo 0702459-56.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eder Denisson Setton Braga de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas considerando o termo de assentada de pp. 277/278, abro vista à Defesa, para apresentação das alegações finais, no prazo legal. - 
                                            
15/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucy Mara de Oliveira França (OAB 16894/AL), Abdiel Calheiros de Lima (OAB 19413/AL) Processo 0702459-56.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eder Denisson Setton Braga de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Eder Denisson Setton Braga de Oliveira pelo prazo de 05 dias, para apresentar alegações finais, nos termos do artigo 403, § 3º, do CPP. - 
                                            
14/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/05/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/05/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/05/2025 01:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/04/2025 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
30/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/04/2025 08:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 08:25:18, 12ª Vara Criminal da Capital.
 - 
                                            
25/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/04/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/04/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/04/2025 12:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
 - 
                                            
07/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/04/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucy Mara de Oliveira França (OAB 16894/AL), Abdiel Calheiros de Lima (OAB 19413/AL) Processo 0702459-56.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eder Denisson Setton Braga de Oliveira - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, considerando a comunicação de decisão, abro vista às partes. - 
                                            
03/04/2025 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/04/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
03/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/04/2025 21:07
Juntada de Mandado
 - 
                                            
01/04/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/03/2025 18:08
Juntada de Mandado
 - 
                                            
24/03/2025 18:08
Juntada de Mandado
 - 
                                            
24/03/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/03/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/03/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/03/2025 21:27
Juntada de Mandado
 - 
                                            
18/03/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucy Mara de Oliveira França (OAB 16894/AL), Abdiel Calheiros de Lima (OAB 19413/AL) Processo 0702459-56.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eder Denisson Setton Braga de Oliveira - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 23 de abril de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. - 
                                            
17/03/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/03/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/03/2025 12:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
 - 
                                            
17/03/2025 12:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
 - 
                                            
17/03/2025 12:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
 - 
                                            
17/03/2025 12:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
 - 
                                            
17/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/03/2025 11:59
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
17/03/2025 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
17/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/03/2025 11:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 11:30:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
 - 
                                            
06/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/02/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/02/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/02/2025 11:44
Juntada de Mandado
 - 
                                            
21/02/2025 11:44
Juntada de Mandado
 - 
                                            
21/02/2025 11:43
Juntada de Mandado
 - 
                                            
21/02/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/02/2025 09:19
Juntada de Mandado
 - 
                                            
14/02/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/02/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/02/2025 11:37
Juntada de Mandado
 - 
                                            
08/02/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/02/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
04/02/2025 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/02/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
04/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/02/2025 10:31
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
04/02/2025 10:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
 - 
                                            
04/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 10:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
 - 
                                            
04/02/2025 10:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/02/2025 10:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
 - 
                                            
04/02/2025 10:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/02/2025 10:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
 - 
                                            
04/02/2025 10:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/02/2025 09:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
 - 
                                            
04/02/2025 09:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/02/2025 09:44
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 10:00:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
 - 
                                            
31/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucy Mara de Oliveira França (OAB 16894/AL), Abdiel Calheiros de Lima (OAB 19413/AL) Processo 0702459-56.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eder Denisson Setton Braga de Oliveira - Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Éder Denisson Setton Braga de Oliveira, em que lhe é imputada a suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal.
Denúncia recebida às fls. 161/163.
Resposta à acusação com pedido de liberdade provisória às fls. 176/179, do qual, instado, o Ministério pugnou pelo indeferimento, consoante petitório de fls. 185, vindo-me os autos conclusos.
Pois bem.
Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos com a apresentação da resposta à acusação de fls. 176/179, deixo de absolver sumariamente o réu por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial, devendo ser gerado, de imediato, o link de acesso, caso a parte entenda mais viável a sua participação em tal ato de forma telepresencial, nos termos dos arts. 185, §§2º a 9º, e 222, §3º, do Código de Processo Penal e da Resolução TJAL nº 06, de 12 de abril de 2022.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu, a vítima e as testemunhas, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso neste juízo, devendo o oficial de justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada.
Caso não localizadas as testemunhas, realizem-se pesquisas nos sistemas disponíveis, juntando aos autos os seus resultados.
Havendo a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se com a sua requisição, devendo ser observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Certifique-se nos autos todos os atos praticados, devendo ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos autos, notadamente o número do contato telefônico.
No que tange ao pedido de liberdade provisória, verifico que não há novos elementos que modifiquem o panorama inicial que ensejou a decretação da prisão preventiva.
A gravidade concreta da conduta imputada ao réu, bem como os fundamentos já expostos na decisão de fls. 34/38, que decretou a segregação, corroborada pela decisão de fls. 161/163, a qual manteve a custódia cautelar, permanecem inalterados.
Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade ou fato superveniente que justifique a revogação da prisão preventiva do denunciado.
Ressalto que a necessidade de tratamento médico pode ser suprida pelo sistema prisional, não sendo razão suficiente para a soltura do réu.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar do denunciado, por persistirem os motivos que justificaram sua decretação.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. - 
                                            
30/01/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/01/2025 13:09
Outras Decisões
 - 
                                            
29/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/01/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
27/01/2025 07:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
27/01/2025 07:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/01/2025 07:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
 - 
                                            
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucy Mara de Oliveira França (OAB 16894/AL), Abdiel Calheiros de Lima (OAB 19413/AL) Processo 0702459-56.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Réu: Eder Denisson Setton Braga de Oliveira - Em resposta aos pedidos de informações de fls. 50/59, de lavra do Juiz Conv.
Alberto Jorge Correia de Barros Lima, encaminhem-se, a Secretaria, as informações prestadas a seguir, diretamente para a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se. - 
                                            
25/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/01/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/01/2025 07:49
Juntada de Mandado
 - 
                                            
19/01/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/01/2025 15:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucy Mara de Oliveira França (OAB 16894/AL), Abdiel Calheiros de Lima (OAB 19413/AL) Processo 0702459-56.2024.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Eder Denisson Setton Braga de Oliveira - Presentes os requisitos definidos no art. 41 do Código de Processo Penal e não se cogitando de nenhuma das hipóteses contidas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia de fls. 157/160, oferecida em desfavor de EDER DENISSON SETTON BRAGA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2°, VII, do Código Penal).
Diante do preceituado nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, expeça-se mandado de citação com cópia desta decisão e da exordial acusatória, a ser entregue ao denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, por escrito, à acusação descrita na denúncia, através de advogado(a).
Deverá o oficial de justiça aproveitar o ato processual para colher contato telefônico/eletrônico, a fim de facilitar futuras intimações.
Com o intuito de possibilitar a plena e cabal eficácia dos preceitos estatuídos no art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, caberá ao oficial de justiça indagar ao denunciado se possui condições de constituir advogado ou se prefere ser defendido por DEFENSOR PÚBLICO, consignando a resposta na respectiva certidão.
Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir advogado, nomeio desde já a defensora pública atuante neste juízo para efetivação de sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos.
Caso o réu não seja localizado, o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça - NIOJ está autorizado a intervir, conduzindo as diligências tanto físicas quanto digitais necessárias para garantir a citação.
Isso inclui a realização de buscas em bancos de dados oficiais, como INFOSEG, SISBAJUD, SNIPER, ou qualquer outro meio ao qual tenha acesso, conforme estabelecido no art. 538 do Código de Normas - Provimento 13/2023 da CGJ.
Sendo infrutíferas as diligências no sentido de localizá-lo, proceda-se sua citação por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva.
No caso em questão, tem-se que o réu fora preso em flagrante no dia 27 de dezembro de 2024 pela suposta prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, CP), constando como vítima Lucas da Silva Aquino.
Pois bem.
Como sabido, a prisão preventiva será revogada quando, nos termos dos arts. 311, 312 e 316, todos do Código de Processo Penal, não mais existirem os motivos ensejadores da custódia cautelar atual momento.
Neste sentido, constato que a necessidade da prisão do acusado continua plenamente justificada.
Ademais, a fim de evitar redundância desnecessária, reitero os fundamentos da decisão constante às fls. 30/34, quando fora decretada a segregação do réu. É que não se pode afastar a gravidade do crime imputado ao acusado, uma vez que, durante sua fuga, adotou comportamento agressivo, colidindo com terceiros, invadindo residências e ameaçando moradores, o que configura risco à ordem pública e evidencia reiteração delitiva, além de demonstrar a intenção de frustrar a aplicação da lei penal.
Esse comportamento, somado à resistência ativa durante a abordagem policial, quando agrediu um policial e danificou seu uniforme, agrava sua situação e revela desprezo pelas autoridades, reforçando sua periculosidade e comprometendo a segurança pública e a regularidade da instrução criminal.
Considerando o comportamento agressivo e evasivo do autuado, não se mostram suficientes medidas alternativas para garantir a ordem pública ou a regularidade da instrução criminal.
A liberdade do acusado, nesse momento, representa risco concreto à aplicação da lei penal, sendo, portanto, necessária a manutenção de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da efetividade da justiça.
Assim, ainda que a nova ordem constitucional consagre no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e que a faculdade de aguardar o julgamento em liberdade seja a regra, tais garantias não têm aplicação à espécie, visto se tratar da suposta prática do crime de extorsão qualificada, cuja gravidade se evidencia pela própria tipicidade do crime e pelas suas circunstâncias.
Assim, atento aos fatos narrados na exordial acusatória, ao crime imputado aos réus e seu modus operandi, resta evidenciada a necessidade de manutenção das prisões dos acusados em questão como garantia da ordem pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da segregação provisória do acusado ÉDER DENISSON SETTON BRAGA DE OLIVEIRA, visto que fundada na necessidade de garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, no manto dos arts. 311, 312 e 313 do CPP.
Por fim, defiro o requestado para que a Secretaria adote as medidas necessárias para que sejam colacionados aos autos os antecedentes criminais.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao Ministério Público.
Modifique-se a classe processual e atualize-se o nome das partes nos dados do processo.
Publique-se.
Cite-se.
Cumpra-se. - 
                                            
15/01/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/01/2025 13:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/01/2025 13:45
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
 - 
                                            
15/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
15/01/2025 12:35
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
 - 
                                            
13/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/01/2025 12:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
10/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2025 11:40
Juntada de Informações
 - 
                                            
08/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/01/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/01/2025 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
07/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/01/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
 - 
                                            
02/01/2025 15:01
INCONSISTENTE
 - 
                                            
02/01/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
02/01/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
 - 
                                            
28/12/2024 23:20
Juntada de Mandado
 - 
                                            
28/12/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/12/2024 16:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/12/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/12/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/12/2024 12:14
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
28/12/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 08:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/12/2024 10:00:00, Vara Plantonista Criminal.
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28/12/2024 01:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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