TJAL - 0700165-42.2020.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700165-42.2020.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Cícero Zenildo da Silva - 'Recurso Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0700165-42.2020.8.02.0044 Recorrente/Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Recorrente/Recorrido: Cícero Zenildo da Silva.
Defensor P: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL).
Defensor P: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES).
Defensor P: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL).
Defensor P: Welber Queiroz Barboza (OAB: 10819/ES).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
No recurso extraordinário de fls. 369/381, a parte recorrente alegou que houve violação "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 370).
Já no recurso especial de fls. 450/461, a parte recorrente aduziu a ocorrência de violação ao art. 85, §§ 2º, caput, 3º, I e 4º, III do Código de Processo Civil, pois não teria observado corretamente o critério para fixação de honorários em ação que busca o fornecimento de tratamento de saúde.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 388/411 e 476/485, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante relatado, observa-se que a questão controvertida no recurso especial foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Em análise ao acórdão proferido nos autos doRecurso Extraordinário nº1.412.069 (Tema 1.255), verifica-se a ausência de ementa e da assinatura do relator.
Importante destacar que, conforme trecho extraído do acórdão de repercussão geral do RE 1.412.073, "discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal".
Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte já reconheceu que a discussão do Tema 1.255 se restringe aos litígios que envolvem a Fazenda Pública, como se vê adiante: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.412.069 (TEMA 1255 - REPERCUSSÃO GERAL).
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1255 - RG.
OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO: [...] 15.
Por outro lado, no que diz respeito à possível inaplicabilidade do Tema 1255 da Repercussão Geral ao caso em comento, cabe ressaltar que o que se discute no RE 1412069 RG é se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal (DJE divulgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024, grifo nosso) 16.
No caso em comento, o processo originário tem como partes pessoas privadas.
Assim, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, para manter decisão que havia suspendido a tramitação do recurso extraordinário, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RCL 66307, 66301, RCL 64825 e a RCL 65598. 17.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Processo nº 0149091-30.2021.8.19.0001, que negou provimento ao agravo interno interposto no bojo de RE, haja vista a inaplicabilidade do Tema 1255 da repercussão geral ao caso em comento. 18.
Sem condenação em honorários, pois não houve a efetiva angularização processual Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente. (STF, Rcl 67235, Rel.
Min.
Flávio Dino, DJe 16/7/2024, sem grifos e sem omissões no original).
Outrossim, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), cuja controvérsia consiste em "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)".
Logo, uma vez que o presente recurso tem por escopo discutir a utilização do critério da apreciação equitativa para a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública em demanda que envolve a prestação do direito à saúde, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete a esta Presidência "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional".
Ante o exposto, conquanto tenha ocorrido o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, deixo, no momento, de realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, ao passo em que determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia dos Temas 1.255 e 1.313, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Welber Queiroz Barboza (OAB: 10819/ES) -
23/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 08:31
Sobrestado
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23/07/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 15:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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21/07/2025 15:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/07/2025 15:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:33
Ciente
-
05/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 02:24
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 10:46
Intimação / Citação à PGE
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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10/12/2024 17:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/12/2024 17:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/11/2024 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 13:15
Ciente
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08/11/2024 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:48
devolvido o
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08/11/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/09/2024 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/09/2024 14:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
24/09/2024 14:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/09/2024 11:23
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2024 13:30
Ciente
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19/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 13:26
Incidente Cadastrado
-
17/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/03/2024 10:48
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
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10/03/2024 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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05/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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05/03/2024 15:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/03/2024 15:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
24/01/2024 13:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/01/2024 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/01/2024 14:37
Certidão sem Prazo
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18/12/2023 17:02
Retificado o movimento
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10/11/2023 15:20
Ciente
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09/11/2023 22:45
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 01:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/10/2023 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2023 13:29
Vista / Intimação à PGJ
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25/10/2023 13:29
Intimação / Citação à PGE
-
25/10/2023 10:56
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
-
25/10/2023 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2023 14:35
Acórdãocadastrado
-
24/10/2023 13:28
Conhecido o recurso de
-
20/10/2023 19:09
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
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18/10/2023 08:05
Julgamento Virtual Iniciado
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16/10/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 13:24
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
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09/10/2023 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2023 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/10/2023 09:22
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/10/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2023 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/09/2023 12:39
Publicado ato_publicado em 29/09/2023.
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29/09/2023 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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29/09/2023 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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28/09/2023 10:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 13:17
Volta da PGJ
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25/09/2023 13:16
Ciente
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25/09/2023 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 10:31
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 13:11
Vista / Intimação à PGJ
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21/09/2023 11:30
Solicitação de envio à PGJ
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18/09/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/09/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 10:19
Registrado para Retificada a autuação
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18/09/2023 10:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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