TJAL - 0700162-72.2021.8.02.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700162-72.2021.8.02.0070 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Vila da Pedra Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelado: Secretário(a) da Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo, Transporte e Habitação do Município de Delmiro Gouveia/AL - Apelado: Município de Delmiro Gouveia - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700162-72.2021.8.02.0070 Recorrente : Vila da Pedra Empreendimentos Imobiliários Ltda..
Advogado : Quirino Fernandes Neto (OAB: 12982/AL).
Recorrido : Município de Delmiro Gouveia.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Vila da Pedra Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 489 e 1.022, II, do CPC.
Arguiu, ainda, dissídio jurisprudencial "entre o acórdão recorrido e inúmeras decisões, inclusive do próprio do TJ/AL" (sic, fl. 2.008).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 2.105. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 2021/2022, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Todavia, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, no presente caso, ainda que a parte recorrente tenha se desincumbido desse ônus, promovendo o devido cotejo analítico entre os julgados, a insurgência encontra óbice no enunciado de súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Quirino Fernandes Neto (OAB: 12982/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 18:09
Recurso Especial não admitido
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29/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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29/06/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 05:31
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 17:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso especial
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14/04/2025 15:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/04/2025 15:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/04/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 08:38
Ciente
-
02/04/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 15:17
devolvido o
-
02/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 17:45
Ciente
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12/03/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:21
devolvido o
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12/03/2025 17:21
devolvido o
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12/03/2025 17:20
devolvido o
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12/03/2025 17:20
devolvido o
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12/03/2025 17:20
devolvido o
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12/03/2025 17:20
devolvido o
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27/01/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 15:02
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
27/01/2025 15:00
Ciente
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27/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:32
Incidente Cadastrado
-
29/12/2024 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 14:37
Acórdãocadastrado
-
18/12/2024 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 12:29
Vista / Intimação à PGJ
-
18/12/2024 10:04
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 17:58
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/12/2024 17:58
Conhecido o recurso de
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17/12/2024 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 14:00
Processo Julgado
-
06/12/2024 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 14:26
Incluído em pauta para 05/12/2024 14:26:21 local.
-
05/12/2024 13:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/12/2024 12:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/12/2024 17:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 14:00
Retirado de Pauta
-
27/11/2024 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 09:30
Adiado
-
22/11/2024 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
-
13/11/2024 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 12:01
Incluído em pauta para 12/11/2024 12:01:58 local.
-
12/11/2024 09:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
26/07/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
11/04/2024 11:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
08/04/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2024 10:35
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2024 11:10
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
18/12/2023 15:31
Retificado o movimento
-
13/12/2023 11:06
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
-
13/12/2023 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 11:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
21/06/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/05/2023 12:08
Ciente
-
18/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 06:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/04/2023 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/04/2023 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/04/2023 11:55
Publicado ato_publicado em 27/04/2023.
-
25/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2023 08:37
Volta da PGJ
-
14/02/2023 08:37
Ciente
-
13/02/2023 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2023 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2023 14:50
Vista / Intimação à PGJ
-
24/01/2023 12:48
Solicitação de envio à PGJ
-
26/09/2022 12:50
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2022 12:50
Distribuído por sorteio
-
26/09/2022 12:47
Registrado para Retificada a autuação
-
26/09/2022 12:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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