TJAL - 0722547-32.2018.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0722547-32.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉ: B1Maria Andrea da SilvaB0 - DESPACHO Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 23 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0722547-32.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Maria Andrea da Silva - DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 593, do CPP, recebo a presente apelação, por própria e tempestiva. 2.
Dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. 3.
Expeçam-se os respectivos mandados de intimação, relativos a sentença condenatória de fls. 206/213.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 27 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0722547-32.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Maria Andrea da Silva - SENTENÇA Visto etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARIA ANDREA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial às fls. 01/04, imputando-lhe a prática do crime de furto, como incursa nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 04/09/2018 subtraiu os pertences do Supermercado Unicompras, localizado no bairro da Ponta Verde.
A conduta delitiva se encontra narrada na denúncia, nos seguintes termos: Extrai-se do caderno indiciário que, no dia 4 de setembro de 2018, por volta das 13h50m, o condutor e primeira testemunha, Robson Rocha da Silva, declarou que recebeu um chamado para atender uma ocorrência no supermercado Unicompras localizado no bairro da Ponta Verde.
Ao chegar no local, constatou que a acusada estava detida pelos seguranças do estabelecimento e estes informaram que esta estava subtraindo 10 (dez) peças de picanha da marca Friboi, onde cada quilo custa em média R$ 77,57 (setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), bem como um vidro de mel da marca nutriervas no valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) e 1 vidro de spray a base de mel no valor de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos).
Foi dada voz de prisão a Maria Andrea da Silva, sendo a mesma encaminhada a Delegacia de Policia de plantão para que fossem tomadas as medidas cabíveis.
A segunda testemunha, Everaldo Ferrreira de Lima, corroborou com o depoimento do condutor e primeira testemunha, Robson Rocha da Silva.
A vítima, representada por Divaldo Luan Pessoa dos Santos, afirmou que trabalha no videomonitoramento do estabelecimento, quando presenciou a Srª Maria Andrea, juntamente com um outro rapaz que não conseguiram identificar e que empreendeu fuga em uma motocicleta, subtraindo os produtos anteriormente citados.Que uma parte dos produtos foi posta na bolsa da indiciada e outra parte na sacola de plástico.
Acrescentou que teria sido o responsável por acionar a guarnição, no mais, corroborou os depoimentos já aqui expostos.
A acusada, Maria Andrea da Silva, confessa a conduta que lhe foi imposta, alega que está desempregada e que encontrou-se com uma pessoa denominada como Gedilson no posto do Jacintinho, ali recebeu o "convite" para participar de um furto no referido estabelecimento, mas que não contava que seria descoberta tão rapidamente, muito menos que seria "abandonada" por seu comparsa.
São estes, em apertada síntese, os fatos que compõem a presente demanda.
Concluído o retro Inquérito Policial, conforme fls. 32/62; A denúncia foi apresentada (fls. 01/04), e recebida no dia 17/09/2018, conforme fls. 67/68; A acusada foi citada (fls. 68) e a defesa apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 71/76; O denunciado foi citado por edital (fls. 87) e o feito foi suspenso com base no artigo 366, do CPP, conforme decisão datada de 08/08/2019 às fls. 94/95; Em decorrência das mudanças introduzidas pela Lei Estadual nº 8.866 de 12 de junho de 2023 que transformou a 2ª Vara Criminal da Capital no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, os autos foram encaminhados a esta Unidade Judiciária, conforme fls. 103/105; Na data de 22/09/2023 a acusada foi citada (fls. 113/114) e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 119/122; Durante a audiência de instrução e julgamento datada de 26/02/2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Robson Rocha da Silva e Everaldo Ferreira de Lima, conforme fls. 159/162 e 164/166.
Durante a audiência de continuação datada de 28/11/2024, foi qualificada e interrogada a denunciada, conforme fls. 183 e 186/187.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões às fls. 192/194, pugnando pela procedência da denúncia e condenação da ré, nos termos do artigo 155, caput c/c artigo 14, inciso I, ambos do Código Penal.
Por seu turno, em sua promoção final, a Defensoria Pública às fls. 199/202, requereu pela absolvição da acusada, sustentando a ocorrência de crime impossível, e, subsidiariamente, pela desclassificação do delito para sua modalidade tentada, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico a ré, e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é parcialmente procedente, tendo em vista que a própria denunciada afirmou ter cometido o delito em concurso de agentes, reclamando a incidência da figura qualificada do crime de furto, conforme artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
A materialidade do furto consumado é incontroversa, restou bem demonstrada pela colheita do depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, Inquérito Policial, auto de exibição e apresentação (fls. 37), confissão da acusada.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Iniciada a instrução criminal a testemunha arrolada pela acusação ROBSON ROCHA DA SILVA, Policial Militar, esclareceu que na data do ocorrido a guarnição policial foi acionada para atender um chamado no Supermercado Unicompras.
Que quando chegaram no local indicado, constataram a vítima em poder do material subtraído e a mesma foi encaminhada à Delegacia.
Ao ser questionado, esclareceu que quando chegaram no estabelecimento a denunciada já tinha sido detida, reafirmando que a ré estava em poder dos objetos subtraídos, e que estava detida no estacionamento do Supermercado.
Ao final, a testemunha conformou seu depoimento prestado em sede policial, conforme audiência realizada em 26/02/2024 às fls. 159/162 e 164/166.
Dando continuidade a instrução a testemunha arrolada pela acusação EVERALDO FERREIRA DE LIMA, Policial Militar, esclareceu que na data do ocorrido a guarnição policial foi acionada, via COPOM, para atender uma ocorrência no Supermercado Unicompras, que quando chegaram no local se depararam com a acusada detida pelos seguranças.
A testemunha afirma ainda, que a acusada confessou a prática do delito, bem como que estava acompanhada de uma segunda pessoa, mas que a mesma conseguiu se evadir do local.
Ao final, confirmou seu depoimento prestado em sede policial, conforme audiência realizada em 26/02/2024 às fls. 159/162 e 164/166.
Dito isto, há de se concluir que merecem respaldos as alegações das testemunhas supramencionadas, tendo em vista, que as mesmas são Policiais Militares e, difícil é concluir que estejam mentindo perante a Justiça, em seu favor há a presunção juris tantum de que age escorreitamente no exercício e desempenho de suas funções.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e , por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo nosso) Por fim, em seu interrogatório a réu MARIA ANDREIA DA SILVA, confessou a prática do delito, afirmando que cometeu o furto acompanhada de um indivíduo de nome Cleiton.
A denunciada esclareceu que foi convencida por Cleiton a cometer o delito, que ficou responsável por pegar uma bolsa, e que na hora de ir embora foi flagrada pelos seguranças do local.
A ré afirmou ainda, que Cleiton conseguiu se evadir do local, mas que não conseguiu levar nenhum objeto do estabelecimento.
Ao ser questionada, esclareceu que tinha passado pelos caixas com a mercadoria, mas que foi surpreendida pelos seguranças ainda dentro do estabelecimento.
A ré afirmou ainda, que as mercadorias foram colocadas dentro de uma bolsa, conforme audiência realizada em 28/11/2024 às fls. 183 e 186.
Quanto ao crime de furto (artigo 155, caput, do CP): O delito de furto, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, este se consuma com a posse da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo, prescindível sua posse mansa e pacífica, conforme abaixo exposto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (STJ, Terceira Seção, REsp 1524450/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015) (grifo nosso) Portanto, restou devidamente comprovada a ocorrência do crime de furto qualificado na modalidade consumada (art. 155, §4º, inciso IV, do CP), visto que a denunciada se apoderou das mercadorias do Supermercado vítima, obtendo a posse dos bens, mesmo que por curto espaço de tempo, evidencia-se que resta percorrido integralmente o iter criminis para a consumação da conduta delitiva imputada a ré.
No mais, como é sabido e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 567, a simples existência de monitoramento eletrônico no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do delito, visto que essa existência apenas dificulta a ação, persistindo o risco ao bem jurídico tutelado, pois a agente poderia ter atingindo fugido do local em poder das mercadorias furtadas, causando prejuízos à loja vítima.
Ante todas as provas colacionadas aos autos, comprovada a prática do delito de furto qualificado consumado (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal), não existe alternativa que não um decreto condenatório em desfavor da ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, com base no art.383, do CPP, CONDENO MARIA ANDREIA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, pelo cometimento do crime de furto qualificado, como incursa nas penas dos artigos 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena da condenada, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CP) Culpabilidade.
A culpabilidade da acusada é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Antecedentes.
A condenada possui maus antecedentes, conforme relatório de fls. 204/205, sendo o item valorado de forma negativa para a ré; Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Presente uma atenuante, qual seja a da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CPB, e ausentes agravantes, atenuo a pena, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão.
No mais, ausentes causas de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, a CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 18 (dezoito) dias-multa.
Presente uma atenuante, qual seja a da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CPB, e ausentes agravantes, atenuo a pena, fixando-a 16 (dezesseis) dias-multa.
No mais, ausentes causas de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 16 (dezesseis) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que a condenada não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DETRAÇÃO Considerando que a sentenciada nunca esteve presa nos presentes autos, não existe tempo a ser detraído.
DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista que a ré foi sentenciada ao cumprimento de pena em regime inicial aberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas, tendo em vista que a ré foi patrocinada pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome da ré no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos da sentenciada, art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor da ré, ora condenada.
P.R.I.
Maceió, 25 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
20/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 16:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0722547-32.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Maria Andrea da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para apresentar alegações finais em favor de Maria Andreia da Silva, no prazo legal.
Maceió, 15 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 12:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 22:00
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:08
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/11/2024 12:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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22/05/2024 10:27
Juntada de Carta precatória
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20/05/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 13:23
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2024 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/02/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2024 12:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/02/2024 12:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/02/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/02/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 07:50
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/01/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 11:47
INCONSISTENTE
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23/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 10:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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18/10/2023 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/10/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2023 08:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2023 14:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/08/2023 11:33
INCONSISTENTE
-
08/08/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
31/07/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 10:20
Processo Reativado
-
27/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 13:02
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
09/08/2019 13:02
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
09/08/2019 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 12:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/08/2019 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2019 06:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2019 17:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/07/2019 09:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/07/2019 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 09:14
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2019 10:41
Expedição de Edital.
-
16/04/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2019 07:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/04/2019 07:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 18:32
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2018 18:09
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 18:11
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2018 13:49
Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2018 18:26
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
19/09/2018 18:21
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
17/09/2018 17:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2018 08:43
Juntada de Mandado
-
12/09/2018 14:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/09/2018 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 13:23
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2018 17:22
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2018 15:56
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 13:25
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2018 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2018 15:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 14:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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