TJAL - 0700166-53.2023.8.02.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700166-53.2023.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - Apte/Apdo: Joel Francisco da Silva - Apelado: Município de Maceió - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700166-53.2023.8.02.0066 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrido : Joel Francisco da Silva.
Advogada : Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 287).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 305/333, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal", ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL) -
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700166-53.2023.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - Apte/Apdo: Joel Francisco da Silva - Apelado: Município de Maceió - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700166-53.2023.8.02.0066 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrido : Joel Francisco da Silva.
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
04/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 10:03
Vista / Intimação à PGJ
-
31/03/2025 10:02
Vista à PGM
-
31/03/2025 10:01
Intimação / Citação à PGE
-
31/03/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 17:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
17/03/2025 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2025 21:55
Processo Julgado Sessão Presencial
-
16/03/2025 21:55
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
15/03/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 09:30
Processo Julgado
-
27/02/2025 19:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 09:57
Incluído em pauta para 26/02/2025 09:57:47 local.
-
19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 16:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2024 19:20
Processo Transferido
-
14/10/2024 10:27
Pedido de Transferência de Processos
-
30/07/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2024 08:49
Processo Transferido
-
29/07/2024 08:40
Pedido de Transferência de Processos
-
17/04/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2024 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 11:31
Vista / Intimação à PGJ
-
11/04/2024 15:05
Solicitação de envio à PGJ
-
18/10/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2023 14:55
Distribuído por sorteio
-
18/10/2023 14:50
Registrado para Retificada a autuação
-
18/10/2023 14:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700158-17.2024.8.02.0042
Jose Edimar Lunz
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Maxmiller Lima Larangeira Ismael
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2024 17:45
Processo nº 0700153-16.2023.8.02.0014
Antonio dos Santos
Municipio de Igreja Nova
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/04/2023 10:07
Processo nº 0700160-74.2020.8.02.0026
Ginaura Rodrigues Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2020 14:05
Processo nº 0700165-58.2019.8.02.0050
Gedson Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Germana Rodrigues de Souza Figueiredo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2019 21:25
Processo nº 0700155-29.2023.8.02.0032
Maria Mercia Torres de Castro Silva
Associacao Brasileira de Aposentados Pen...
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2023 00:01