TJAL - 0700174-98.2024.8.02.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700174-98.2024.8.02.0032/50001 - Embargos de Declaração Cível - Porto Real do Colegio - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargada: Geruza dos Santos Higino - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S/A, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 29/38), nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, e Indenização por Dano Moral", que rejeitou os aclaratórios opostos pelo Réu, nos termos da ementa que segue decotada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco réu contra Acórdão que reconheceu a prática abusiva da modalidade contratual, determinou a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão: 2.
Alegação de que o Acórdão incorreu em omissão quanto a exorbitância do valor da condenação imposta à título de danos morais e quanto a ausência de má-fé, tendo em vista que as cobranças são decorrentes de engano justificável.
III.
Razões de decidir: 3.O Acórdão embargado fundamentou expressamente a prática abusiva e a consequente restituição em dobro. 3.1.
A condenação do Banco Réu a indenizar a parte Autora por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em sessão especializada realizada em 02.05.2022. 3.2.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização para revisão do julgado.
IV.
Dispositivo e Tese: 4.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.022. (= sic págs. 29/38). 2.
Nos embargos o Banco Réu alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão quanto: a) a exorbitância do valor da condenação imposta à título de danos morais; b) a ausência de má-fé, tendo em vista que as cobranças são decorrentes de engano justificável; c) inexistência de prescrição quanto as parcelas a serem cobradas; e em divergência quanto a: d) inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. (= sic págs. 2/15 ). 3.
Por fim, requereu: "Diante de todo exposto, requer a Vossa Excelência o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja suprida a omissão e contradição verificadas, concluindo-se pela necessária improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, sua minoração, sob pena de enriquecimento sem causa, matéria de ordem pública, além de repetição de indébitos de forma simples, ante a inexistência de má-fé e cobrança indevida." (= sic págs. 2/15). 4.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de pág. 19 dos autos. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 08:48
Ciente
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20/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:41
Ciente
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27/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:18
Classe Processual alterada para
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27/03/2025 11:43
Ciente
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27/03/2025 11:43
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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27/03/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:36
Classe Processual alterada para
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27/03/2025 11:36
Incidente Cadastrado
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27/03/2025 11:34
Ciente
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25/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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14/03/2025 21:05
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/03/2025 21:05
Conhecido o recurso de
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13/03/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 09:30
Processo Julgado
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06/03/2025 12:52
Ciente
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06/03/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 09:30
Adiado
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18/02/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 16:04
Incluído em pauta para 14/02/2025 16:04:39 local.
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17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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16/01/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 13:28
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 15:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/01/2025 11:51
Ciente
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14/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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04/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 09:07
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 09:04
Registrado para Retificada a autuação
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04/12/2024 09:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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