TJAL - 0700012-02.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Lima (OAB 9873/AL) Processo 0700012-02.2025.8.02.0022 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Jose Francisco da Silva - Aos 14 de março de 2025, na sala de audiências da Vara do Único Ofício de Mata Grande, às 09:00h, em audiência que transcorre por videoconferência, pela Plataforma Zoom Meetings, na presença do Juiz de Direito, Dr.
Flávio Vinícius Alves Cordeiro, comigo Gisele Malta Amaral Canuto, C130, servidora cedida, o Representante do Ministério Público, Dr.
Paulo Victor Sousa Zacarias, e o réu: Jose Francisco da Silva, acompanhado do Advogado Dr.
Ricardo de Lima, OAB/AL nº 9873/AL.
Estiveram presentes ainda a vítima Cícero Antônio da Silva e as testemunhas Vinícius Cícero Barbosa da Silva e Lázaro Lopes da Silva.
Aberta a audiência pelo Juiz, foram colhidas as declarações da vítima Cícero Antônio da Silva, os depoimentos das testemunhas de acusação Vinícius Cícero Barbosa da Silva (14 anos, representado pelo genitor Cícero Antônio, ouvido como declarante por ser sobrinho do acusado) e, antes da oitiva da testemunha Lázaro Lopes da Silva, o representante do Ministério Público requereu a dispensa, no que concordou a defesa, tendo o magistrado deferido a dispensa da testemunha., consoante registro em mídia audiovisual.
Pela inexistência de outras testemunhas, passou-se ao interrogatório, após assegurado o direito de entrevista reservada.
Indagadas as partes sobre a necessidade de outras provas, nada requereram.
O magistrado declarou o encerramento da fase instrutória.
Ministério Público ofereceu as alegações finais, de forma oral, em síntese, pugnando pela desclassificação para o tipo do art. 15 da Lei nº 10.826/03, bem como pela concessão da liberdade provisória.
A defesa constituída apresentou suas alegações, de forma oral, postulando pela desclassificação e concessão da liberdade, ratificando a manifestação ministerial.
O magistrado proferiu decisão oral, registrada em mídia audiovisual, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, fixando as seguintes medidas cautelares (art. 319, III) para cumprimento em substituição à prisão, salvo posterior reanálise na sentença: (a) proibição de manter contato com a vítima CÍCERO, por qualquer meio; (b) proibição de aproximação em distância inferior de 200 metros da vítima.
O descumprimento pode autorizar a decretação da prisão, na forma do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP, com a advertência sobre o descumprimento.
Vão os autos conclusos para julgamento.
Saem as partes intimadas.
Tudo se encontra gravado e será acostado aos autos, sendo facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o art. 475 do CPP.
Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo. -
21/01/2025 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Lima (OAB 9873/AL) Processo 0700012-02.2025.8.02.0022 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Francisco da Silva - Nos termos do posicionamento dos Tribunais Superiores, o recebimento da denúncia não exige fundamentação complexa.
Portanto, RECEBO a exordial acusatória, considerando que restam preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, que existem provas quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria, além do fato de não ser hipótese de incidência de qualquer das causas de rejeição da denúncia, previstas no art. 395, do mesmo diploma legal.
Com fulcro no art. 396 da Lei n.º 11.719/08, CITE-SE o acusado JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder às acusações, oportunidade em que pode arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, inclusive, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 396-A, CPP).
Por ocasião da realização do ato, deverá o(a) oficial(a) de justiça indagar ao acusado quanto à possibilidade de constituir advogado.
Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do acusado.
Proceda-se à evolução da classe processual e à retificação do cadastro de partes.
Passo, agora, à análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 30/33.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (fls. 86/89).
Compulsando os autos, verifico que a prisão em flagrante do acusado fora convertida em preventiva aos dias 08/01/2025, tendo a defesa requerido a liberdade provisória em 11/01/2025 (fls. 59/63), ou seja, há menos de cinco dias após a decisão de fls. 24/26, não trazendo aos autos, contudo, qualquer fato novo ou superveniente capaz de modificar o posicionamento deste Juízo.
Diante da decisão recente que decretou a prisão preventiva, é inconteste a presença do fummus comissi delicti.
A necessidade de manutenção da prisão preventiva tem como fundamento a garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, o modus operandi supostamente empregado e a motivação, circunstâncias que indicam a relevante periculosidade do agente, apresentando inadaptação ao convívio social, conforme demonstrado na decisão de fls. 24/26.
Vale ressaltar que a prisão preventiva como garantia da ordem pública não é antecipação da pena; também não serve para assegurar o bom andamento do processo.
Como o próprio nome sugere, o seu objetivo é resguardar a ordem pública, diante dos indicativos de autoria delituosa que pairam sobre o agente.
Demais disso, tendo em vista que a prisão preventiva é dotada de cautelaridade, a sua decretação com base nos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não caracteriza ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Registre-se que a existência de residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 539688, Min.
Laurita Vaz, STJ - Sexta Turma).
Por fim, anoto que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, não se revelam suficientes aos fins colimados com a imposição da segregação cautelar ao acusado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA do acusado, nos termos dos arts. 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313, I, do Código de Processo Penal.
Intimem-se. -
19/01/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2025 10:08
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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17/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Lima (OAB 9873/AL) Processo 0700012-02.2025.8.02.0022 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Francisco da Silva - Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, conclusos na fila "urgente". -
12/01/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2025 13:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/01/2025 11:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/01/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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08/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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